A Lei nº 13.874/19 introduziu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, conforme determinado pelo art. 1º, IV, pelo art. 170, parágrafo único, e pelo art. 174, todos da Constituição Federal.
A ideia da mencionada lei é dar concretude ao art. 170 da CF e aos princípios da ordem econômica contidos no art. 174 da mesma Carta. Flávio Tartuce afirma que:
“É interessante pontuar que a Lei da Liberdade Econômica passou a expressar o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, o que é uma negação quase total da evolução da autonomia da vontade para a autonomia privada. Conforme o novo parágrafo único do art. 421 do Código Civil, ‘nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual’.
Anderson Schreiber, entretanto, faz uma crítica à nova redação do art. 421 ao defender que:
“Inexiste um ‘princípio da intervenção mínima’ que possa ser consagrado no Código Civil como lei ordinária (…) Inserido do modo como o foi, soa mais como bandeira política do que como uma alteração responsável da legislação brasileira”.
Além disso, deve-se dar atenção especial à introdução do princípio da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado nas relações privadas.
Nesses termos, a norma constante do art. 2º, III, da Lei nº 13.874/2019 dispõe que:
“São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”.
Dessa forma, podemos concluir dessa breve análise, que uma das influências da introdução expressa do princípio da intervenção mínima no Código Civil é a releitura do princípio da autonomia privada, nos moldes em que era concebida.
Princípio da Intervenção Mínima do Estado no âmbito do Direito Civi
A Lei nº 13.874/19 introduziu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, conforme determinado pelo art. 1º, IV, pelo art. 170, parágrafo único, e pelo art. 174, todos da Constituição Federal.
A ideia da mencionada lei é dar concretude ao art. 170 da CF e aos princípios da ordem econômica contidos no art. 174 da mesma Carta. Flávio Tartuce afirma que:
“É interessante pontuar que a Lei da Liberdade Econômica passou a expressar o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, o que é uma negação quase total da evolução da autonomia da vontade para a autonomia privada. Conforme o novo parágrafo único do art. 421 do Código Civil, ‘nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual’.
Anderson Schreiber, entretanto, faz uma crítica à nova redação do art. 421 ao defender que:
“Inexiste um ‘princípio da intervenção mínima’ que possa ser consagrado no Código Civil como lei ordinária (…) Inserido do modo como o foi, soa mais como bandeira política do que como uma alteração responsável da legislação brasileira”.
Além disso, deve-se dar atenção especial à introdução do princípio da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado nas relações privadas.
Nesses termos, a norma constante do art. 2º, III, da Lei nº 13.874/2019 dispõe que:
“São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”.
Dessa forma, podemos concluir dessa breve análise, que uma das influências da introdução expressa do princípio da intervenção mínima no Código Civil é a releitura do princípio da autonomia privada, nos moldes em que era concebida.
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