A Lei nº 13.874/19 introduziu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A ideia da mencionada lei é dar concretude ao art. 170 da CF/88 e aos princípios da ordem econômica contidos no art. 174 do texto constitucional.
De acordo com SILVIO VENOSA, o objetivo é: “diminuir a ingerência do Estado na atividade Econômica”, sendo que o texto se baseia em “princípios de liberdade de empreender, modernizar, contratar, bem como na liberdade econômica”.
Deve-se dar atenção especial à introdução do princípio da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado nas relações privadas.
Nesses termos, vejamos o disposto no art. 2º, III, da Lei nº 13.874/2019:
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
(…) III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
A LLE alterou ainda a redação do art. 421 do CC/02, além de incluir o parágrafo único no mesmo dispositivo, atualmente dispondo da seguinte forma:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei 13.874/19)
Esse princípio certamente influenciará o princípio da autonomia privada, nos moldes em que era concebida.
Princípio da intervenção mínima do Estado
A Lei nº 13.874/19 introduziu a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A ideia da mencionada lei é dar concretude ao art. 170 da CF/88 e aos princípios da ordem econômica contidos no art. 174 do texto constitucional.
De acordo com SILVIO VENOSA, o objetivo é: “diminuir a ingerência do Estado na atividade Econômica”, sendo que o texto se baseia em “princípios de liberdade de empreender, modernizar, contratar, bem como na liberdade econômica”.
Deve-se dar atenção especial à introdução do princípio da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado nas relações privadas.
Nesses termos, vejamos o disposto no art. 2º, III, da Lei nº 13.874/2019:
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei 13.874/19)
Esse princípio certamente influenciará o princípio da autonomia privada, nos moldes em que era concebida.
Princípio da intervenção mínima do Estado
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