Direito Processual Civil: Princípio da Inércia. Inicialmente, importa ressaltar que, conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil, “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Tal dispositivo consagra, portanto, duas regras importantes, e uma exceção abrangente para a atuação do legislador.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a inércia da jurisdição se refere apenas ao ato de iniciar o processo visto que, uma vez provocada pelo interessado a partir da propositura da demanda, a jurisdição passa a não mais ser inerte, pelo contrário, passa a se desenvolver independentemente de provocação, seguindo com exatidão o que dispõe o art. 2° do CPC.
As regras estabelecidas pelo art. 2º do CPC são as seguintes: a instauração do processo cabe à parte, e o desenvolvimento do processo deve ocorrer por impulso oficial.
Em contrapartida, a exceção diz respeito a abertura para eventuais situações criadas pelo legislador, nas quais o desenvolvimento do processo dependa de manifestação expressa da parte interessada, como são os casos do art. 513, § 1°, do CPC, ao exigir o requerimento da parte na ocasião da obrigação exequenda se tratar de pagar quantia certa, e do art. 536, que de forma expressa admite o início de ofício ou a requerimento nos casos em que a obrigação exequenda for de fazer e não fazer.
A instauração do processo por iniciativa da parte, refere-se, em termos simples, a função jurisdicional que deve ser provocada pelo interessado para que possa ser iniciada. Trata-se do princípio da inércia, da demanda ou dispositivo.
Alguns dispositivos do Código de Processo Civil, abordam de forma clara essa regra, como por exemplo em relação a obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa distinta de dinheiro, nos arts. 536 e 538, CPC/2015, que permitem ao magistrado a instauração da execução de sentença que impõe a obrigação.
Outro exemplo é em relação ao art. 976, CPC, que trata da resolução de demandas repetitivas, que, dentre outros incidentes processuais, permite que o órgão julgador dê início, independentemente de iniciativa da parte.
Ademais, antes do advento do CPC/2015, permitia-se que o juiz desse início ao processo de inventário (art. 989, CPC/73). No entanto, tal hipótese não mais subsiste.
Já em relação ao desenvolvimento do processo por impulso oficial, têm-se que, uma vez instaurado, o processo não necessita de novas provocações da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial.
Cabe destacar que tal regra não impede que o autor desista da demanda ou que se observe o autorregramento da vontade das partes. Destaca-se, contudo, que o dever de impulso oficial não se estende à fase recursal, sendo que a sua instauração depende de provocação da parte.
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2023; TJ-ES – Analista Judiciário – Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude
Considerando as normas processuais civis e o direito de ação, julgue o item que se segue.
Denomina-se inércia da jurisdição o princípio processual que impede o juiz de prestar a tutela jurisdicional sem a necessária provocação do jurisdicionado. Certo/Errado
Gabarito: Certo
Comentários:
Conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Tal dispositivo consagra, portanto, duas regras importantes: a instauração do processo cabe à parte, e o desenvolvimento do processo deve ocorrer por impulso oficial.
A instauração do processo por iniciativa da parte, refere-se, em termos simples, a função jurisdicional que deve ser provocada pelo interessado para que possa ser iniciada. Trata-se do princípio da inércia, da demanda ou dispositivo.
CESPE / CEBRASPE, 2022; SECONT-ES – Auditor do Estado – Ciências Jurídicas
Acerca das características da jurisdição, julgue o seguinte item.
A característica de inércia da jurisdição indica que o seu exercício somente ocorre mediante provocação. Certo/Errado
Gabarito: Errado
Comentáro: Conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Tal dispositivo consagra, portanto, duas regras importantes, e uma exceção abrangente para a atuação do legislador.
As regras estabelecidas pelo dispositivo legal são: a instauração do processo cabe à parte, e o desenvolvimento do processo deve ocorrer por impulso oficial.
Em contrapartida, a exceção diz respeito a abertura para eventuais situações criadas pelo legislador, nas quais o desenvolvimento do processo dependa de manifestação expressa da parte interessada, como são os casos do art. 513, § 1°, do CPC, ao exigir o requerimento da parte na ocasião da obrigação exequenda se tratar de pagar quantia certa, e do art. 536, que de forma expressa admite o início de ofício ou a requerimento nos casos em que a obrigação exequenda for de fazer e não fazer.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: Princípio da Inércia
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Direito Processual Civil: Princípio da Inércia. Inicialmente, importa ressaltar que, conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil, “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Tal dispositivo consagra, portanto, duas regras importantes, e uma exceção abrangente para a atuação do legislador.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a inércia da jurisdição se refere apenas ao ato de iniciar o processo visto que, uma vez provocada pelo interessado a partir da propositura da demanda, a jurisdição passa a não mais ser inerte, pelo contrário, passa a se desenvolver independentemente de provocação, seguindo com exatidão o que dispõe o art. 2° do CPC.
As regras estabelecidas pelo art. 2º do CPC são as seguintes: a instauração do processo cabe à parte, e o desenvolvimento do processo deve ocorrer por impulso oficial.
Em contrapartida, a exceção diz respeito a abertura para eventuais situações criadas pelo legislador, nas quais o desenvolvimento do processo dependa de manifestação expressa da parte interessada, como são os casos do art. 513, § 1°, do CPC, ao exigir o requerimento da parte na ocasião da obrigação exequenda se tratar de pagar quantia certa, e do art. 536, que de forma expressa admite o início de ofício ou a requerimento nos casos em que a obrigação exequenda for de fazer e não fazer.
A instauração do processo por iniciativa da parte, refere-se, em termos simples, a função jurisdicional que deve ser provocada pelo interessado para que possa ser iniciada. Trata-se do princípio da inércia, da demanda ou dispositivo.
Alguns dispositivos do Código de Processo Civil, abordam de forma clara essa regra, como por exemplo em relação a obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa distinta de dinheiro, nos arts. 536 e 538, CPC/2015, que permitem ao magistrado a instauração da execução de sentença que impõe a obrigação.
Outro exemplo é em relação ao art. 976, CPC, que trata da resolução de demandas repetitivas, que, dentre outros incidentes processuais, permite que o órgão julgador dê início, independentemente de iniciativa da parte.
Ademais, antes do advento do CPC/2015, permitia-se que o juiz desse início ao processo de inventário (art. 989, CPC/73). No entanto, tal hipótese não mais subsiste.
Já em relação ao desenvolvimento do processo por impulso oficial, têm-se que, uma vez instaurado, o processo não necessita de novas provocações da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial.
Cabe destacar que tal regra não impede que o autor desista da demanda ou que se observe o autorregramento da vontade das partes. Destaca-se, contudo, que o dever de impulso oficial não se estende à fase recursal, sendo que a sua instauração depende de provocação da parte.
Caiu em concurso
CESPE / CEBRASPE, 2023; TJ-ES – Analista Judiciário – Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude
Considerando as normas processuais civis e o direito de ação, julgue o item que se segue.
Denomina-se inércia da jurisdição o princípio processual que impede o juiz de prestar a tutela jurisdicional sem a necessária provocação do jurisdicionado. Certo/Errado
CESPE / CEBRASPE, 2022; SECONT-ES – Auditor do Estado – Ciências Jurídicas
Acerca das características da jurisdição, julgue o seguinte item.
A característica de inércia da jurisdição indica que o seu exercício somente ocorre mediante provocação. Certo/Errado
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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