A prova para Procurador da PGM Floripa foi realizada em 2022 pela Banca FEPESE.
Em uma das questões, foi proposto ao candidato o julgamento da seguinte assertiva:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de provas e do crime, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”
A afirmação está ERRADA porque o trecho “não se podendo questionar mais sobre a existência de provas e do crime” contraria a redação do art. 935 do CC:
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Dessa forma, temos que a regra geral é a independência das instâncias, entretanto o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi seu autor, quando houver decisão do juízo criminal nesse sentido.
Princípio da Independência das Instâncias
JOSÉ FERNANDO SIMÃO destaca que:
“O art. 935 proclama, de início, a regra geral da independência entre as responsabilidades civil e criminal. Trata-se, com efeito, de institutos autônomos, vocacionados à realização de finalidades distintas (reparação da vítima e punição do autor, respectivamente) e subordinados a pressupostos próprios”.
O art. 386, I e II, do CPP afirma que:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”.
Sobre essa relativização da independência entre as instâncias o STJ já decidiu que:
“A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato”
(STJ. 3ª Turma. REsp 1802170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 – Info 666).
Dentro desse contexto, vale ainda ressaltar a redação do art. 65 do CPP:
“Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
Com base neste dispositivo do CPP o STJ já decidiu que:
“A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito”.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.793.052, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1/12/2020)
Princípio da Independência das Instâncias – Pegadinha da PGM Floripa
A prova para Procurador da PGM Floripa foi realizada em 2022 pela Banca FEPESE.
Em uma das questões, foi proposto ao candidato o julgamento da seguinte assertiva:
A afirmação está ERRADA porque o trecho “não se podendo questionar mais sobre a existência de provas e do crime” contraria a redação do art. 935 do CC:
Dessa forma, temos que a regra geral é a independência das instâncias, entretanto o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi seu autor, quando houver decisão do juízo criminal nesse sentido.
Princípio da Independência das Instâncias
JOSÉ FERNANDO SIMÃO destaca que:
O art. 386, I e II, do CPP afirma que:
Sobre essa relativização da independência entre as instâncias o STJ já decidiu que:
Dentro desse contexto, vale ainda ressaltar a redação do art. 65 do CPP:
Com base neste dispositivo do CPP o STJ já decidiu que:
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