Princípio da inafastabilidade de jurisdição: você sabe o que significa? Inicialmente, importa ressaltar que a inafastabilidade da jurisdição corresponde a um mandamento constitucional, previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito (princípio do acesso à Justiça ou da inafastabilidade da jurisdição).
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (ou princípio da obrigatoriedade de jurisdição) também está consagrado no Código de Processo Civil na redação do art. 3º, segundo o qual “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Além disso, o art. 3º do CPC, traz duas exceções à regra de não exclusão da apreciação jurisdicional de ameaça ou lesão a direito.
A primeira delas diz respeito a arbitragem, que conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, é permitida na forma da lei.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.307/1996, incluído pela Lei nº 13.129/2015, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que ela seja sempre de direito (afastado, pois, o julgamento por equidade) e que observe o princípio da publicidade, reiterando, no plano infraconstitucional, o disposto no caput do art. 37 da CRFB.
A segunda exceção é a solução consensual dos conflitos, que o Estado deve promover sempre que possível, conforme o parágrafo segundo do art. 3º do CPC.
De acordo com Daniel Assumpção Neves, o princípio da inafastabilidade possui dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos, e o acesso à ordem jurídica justa.
Quando ao primeiro aspecto, é entendimento majoritário da doutrina que o interessado, ainda que tenha a possibilidade de instauração de um processo administrativo, não precisa buscar antes de um processo judicial as possíveis soluções administrativas de solução de conflito. Portanto, é desnecessário esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo a qualquer momento procurar a solução do conflito por meio do Poder judiciário.
Ademais, a decisão deve ser eficaz no caso concreto. Não basta apenas a ampliação da participação das partes e a decisão proferida de forma justa. Dessa forma, a eficácia da decisão é primordial para que seja concretizado o mandamento constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Princípio da inafastabilidade de jurisdição: questão de concurso
(FCC, 2018; DPE-AP – Defensor Público) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Esse é o princípio da:
a) inclusão obrigatória, decorrente da dignidade humana e do mínimo existencial, tratando-se de princípio constitucional e, simultaneamente, infraconstitucional do processo civil.
b) vedação a tribunais de exceção ou do juiz natural, tratando-se apenas de princípio constitucional do processo civil.
c) legalidade ou obrigatoriedade da jurisdição, tratando-se apenas de princípio infraconstitucional do processo civil.
d) reparação integral do prejuízo, tratando-se de princípio constitucional e também infraconstitucional do processo civil.
e) inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.
GABARITO: Letra E
O princípio da inafastabilidade, ou obrigatoriedade, de jurisdição está consagrado na redação do art. 3º do CPC, segundo o qual “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
(CESPE, 2018; STJ Analista Judiciário – Judiciária) Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.
Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados. CERTO/ERRADO.
GABARITO: Errado, pois o art. 3º do CPC apresenta duas exceções à regra de não exclusão da apreciação jurisdicional de ameaça ou lesão a direito. A primeira delas diz respeito à arbitragem. Por outro lado, a segunda exceção se refere à solução consensual dos conflitos, que o Estado deve promover sempre que possível (parágrafo segundo do art. 3º do CPC).
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre Arbitragem. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
O que é o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição?
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Princípio da inafastabilidade de jurisdição: você sabe o que significa? Inicialmente, importa ressaltar que a inafastabilidade da jurisdição corresponde a um mandamento constitucional, previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito (princípio do acesso à Justiça ou da inafastabilidade da jurisdição).
O princípio da inafastabilidade de jurisdição (ou princípio da obrigatoriedade de jurisdição) também está consagrado no Código de Processo Civil na redação do art. 3º, segundo o qual “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Além disso, o art. 3º do CPC, traz duas exceções à regra de não exclusão da apreciação jurisdicional de ameaça ou lesão a direito.
A primeira delas diz respeito a arbitragem, que conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, é permitida na forma da lei.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.307/1996, incluído pela Lei nº 13.129/2015, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que ela seja sempre de direito (afastado, pois, o julgamento por equidade) e que observe o princípio da publicidade, reiterando, no plano infraconstitucional, o disposto no caput do art. 37 da CRFB.
A segunda exceção é a solução consensual dos conflitos, que o Estado deve promover sempre que possível, conforme o parágrafo segundo do art. 3º do CPC.
De acordo com Daniel Assumpção Neves, o princípio da inafastabilidade possui dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos, e o acesso à ordem jurídica justa.
Quando ao primeiro aspecto, é entendimento majoritário da doutrina que o interessado, ainda que tenha a possibilidade de instauração de um processo administrativo, não precisa buscar antes de um processo judicial as possíveis soluções administrativas de solução de conflito. Portanto, é desnecessário esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo a qualquer momento procurar a solução do conflito por meio do Poder judiciário.
Ademais, a decisão deve ser eficaz no caso concreto. Não basta apenas a ampliação da participação das partes e a decisão proferida de forma justa. Dessa forma, a eficácia da decisão é primordial para que seja concretizado o mandamento constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Princípio da inafastabilidade de jurisdição: questão de concurso
(FCC, 2018; DPE-AP – Defensor Público) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Esse é o princípio da:
a) inclusão obrigatória, decorrente da dignidade humana e do mínimo existencial, tratando-se de princípio constitucional e, simultaneamente, infraconstitucional do processo civil.
b) vedação a tribunais de exceção ou do juiz natural, tratando-se apenas de princípio constitucional do processo civil.
c) legalidade ou obrigatoriedade da jurisdição, tratando-se apenas de princípio infraconstitucional do processo civil.
d) reparação integral do prejuízo, tratando-se de princípio constitucional e também infraconstitucional do processo civil.
e) inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.
GABARITO: Letra E
O princípio da inafastabilidade, ou obrigatoriedade, de jurisdição está consagrado na redação do art. 3º do CPC, segundo o qual “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
(CESPE, 2018; STJ Analista Judiciário – Judiciária) Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.
Não cabe ao Estado promover a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados. CERTO/ERRADO.
GABARITO: Errado, pois o art. 3º do CPC apresenta duas exceções à regra de não exclusão da apreciação jurisdicional de ameaça ou lesão a direito. A primeira delas diz respeito à arbitragem. Por outro lado, a segunda exceção se refere à solução consensual dos conflitos, que o Estado deve promover sempre que possível (parágrafo segundo do art. 3º do CPC).
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre Arbitragem. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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