O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser considerada um direito fundamental de conteúdo complexo, formado pelo conjunto de todos os direitos fundamentais, previstos ou não no texto constitucional.
Ademais, trata-se de um dos fundamentos da República, materializado no art. 1º, III, da Constituição Federal (CF).
Dessa forma, seria aparentemente desnecessário que o Código de Processo Civil (CPC) dispusesse de forma idêntica.
No entanto, o CPC foi além do texto constitucional ao utilizar-se dos verbos “resguardando” e “promovendo”.
O CPC, conforme o artigo 8º, determina que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Quando se menciona a conduta de “resguardar”, impõe-se o dever de “proteger” a dignidade humana. Em outras palavras, resguardar é aplicar corretamente a norma jurídica e não violar direitos.
Exemplos:
(i) o art. 1.048 assegura a prioridade da tramitação dos processos de pessoas com mais de 60 anos ou amparadas pelo ECA;
(ii) o art. 168 garante a utilização do sistema LIBRAS no processo;
(iii) o art. 388 desobriga a parte de depor sobre determinados fatos (torpes ou desonrosos, por exemplo).
Nesses casos, aplicar a lei significa resguardar a dignidade humana.
Já quando se fala em “promover”, o CPC exige um comportamento ativo do magistrado, sendo possíveis que sejam tomadas, inclusive de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana, além do poder de valer-se da cláusula geral de atipicidade (art. 536, §1º, do CPC) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Exemplo: assegurar a prioridade na tramitação de um processo iniciado por pessoa com doença grave, ainda que essa doença não esteja no rol do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Nessa hipótese, o juiz está promovendo a dignidade humana.
Essa dupla exigência – resguardo e promoção– está na esteira do que defende a doutrina sobre o assunto, no sentido de que a dignidade da pessoa humana garante ao indivíduo que, de um lado, o Estado não a viole, e, de outro, que o Estado a promova e efetive.
Registra-se, ainda, a repercussão que esse princípio possui no âmbito da construção de normas processuais (a exemplo da proibição de pergunta vexatória à testemunha – art. 458, § 2º) e na reconstrução do sentido de alguns dispositivos do CPC (como permitir interpretação extensiva acerca dos bens impenhoráveis – próteses, cão-guia de um cego, entre outros).
Por fim, convém pontuar a divergência no que se refere à interpretação a ser dada à expressão “pessoa humana”: alguns defendem uma interpretação mais restritiva e, por isso, pessoas jurídicas não estariam abarcadas pelo conceito; outro grupo, porém, defende uma interpretação ampliativa, que alcance as pessoas naturais (ou “físicas”) e jurídicas.
Caiu em concurso!
Questão
Quadrix, 2022; CRMV-SP, Advogado – Quanto aos princípios do direito processual civil, julgue o item.
A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como um direito fundamental de conteúdo simples, formado apenas pelo conjunto de direitos fundamentais previstos no texto constitucional.
Gabarito
Errado
Comentário
A dignidade da pessoa humana pode ser considerada um direito fundamental de conteúdo complexo, formado pelo conjunto de todos os direitos fundamentais, previstos ou não no texto constitucional.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil 1. 17. ed, rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
Princípio da dignidade da pessoa humana
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O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser considerada um direito fundamental de conteúdo complexo, formado pelo conjunto de todos os direitos fundamentais, previstos ou não no texto constitucional.
Ademais, trata-se de um dos fundamentos da República, materializado no art. 1º, III, da Constituição Federal (CF).
Dessa forma, seria aparentemente desnecessário que o Código de Processo Civil (CPC) dispusesse de forma idêntica.
No entanto, o CPC foi além do texto constitucional ao utilizar-se dos verbos “resguardando” e “promovendo”.
O CPC, conforme o artigo 8º, determina que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Quando se menciona a conduta de “resguardar”, impõe-se o dever de “proteger” a dignidade humana. Em outras palavras, resguardar é aplicar corretamente a norma jurídica e não violar direitos.
Exemplos:
(i) o art. 1.048 assegura a prioridade da tramitação dos processos de pessoas com mais de 60 anos ou amparadas pelo ECA;
(ii) o art. 168 garante a utilização do sistema LIBRAS no processo;
(iii) o art. 388 desobriga a parte de depor sobre determinados fatos (torpes ou desonrosos, por exemplo).
Nesses casos, aplicar a lei significa resguardar a dignidade humana.
Já quando se fala em “promover”, o CPC exige um comportamento ativo do magistrado, sendo possíveis que sejam tomadas, inclusive de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana, além do poder de valer-se da cláusula geral de atipicidade (art. 536, §1º, do CPC) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Exemplo: assegurar a prioridade na tramitação de um processo iniciado por pessoa com doença grave, ainda que essa doença não esteja no rol do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Nessa hipótese, o juiz está promovendo a dignidade humana.
Essa dupla exigência – resguardo e promoção– está na esteira do que defende a doutrina sobre o assunto, no sentido de que a dignidade da pessoa humana garante ao indivíduo que, de um lado, o Estado não a viole, e, de outro, que o Estado a promova e efetive.
Registra-se, ainda, a repercussão que esse princípio possui no âmbito da construção de normas processuais (a exemplo da proibição de pergunta vexatória à testemunha – art. 458, § 2º) e na reconstrução do sentido de alguns dispositivos do CPC (como permitir interpretação extensiva acerca dos bens impenhoráveis – próteses, cão-guia de um cego, entre outros).
Por fim, convém pontuar a divergência no que se refere à interpretação a ser dada à expressão “pessoa humana”: alguns defendem uma interpretação mais restritiva e, por isso, pessoas jurídicas não estariam abarcadas pelo conceito; outro grupo, porém, defende uma interpretação ampliativa, que alcance as pessoas naturais (ou “físicas”) e jurídicas.
Caiu em concurso!
Questão
Quadrix, 2022; CRMV-SP, Advogado – Quanto aos princípios do direito processual civil, julgue o item.
A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como um direito fundamental de conteúdo simples, formado apenas pelo conjunto de direitos fundamentais previstos no texto constitucional.
Gabarito
Errado
Comentário
A dignidade da pessoa humana pode ser considerada um direito fundamental de conteúdo complexo, formado pelo conjunto de todos os direitos fundamentais, previstos ou não no texto constitucional.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil 1. 17. ed, rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
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