O princípio da anterioridade é uma das importantes garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro no âmbito do direito tributário. Ele está previsto no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, que determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Em linhas gerais, o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte contra medidas arbitrárias e imprevistas do poder público, garantindo-lhe um tempo mínimo para se preparar e se adaptar às mudanças tributárias.
Ele está intrinsecamente ligado à segurança jurídica e à previsibilidade das relações tributárias, contribuindo para a estabilidade do sistema fiscal e para o respeito aos direitos dos contribuintes.
Esse princípio impede que novos tributos ou aumentos de alíquotas entrem em vigor imediatamente após a sua instituição ou majoração, estabelecendo um período de carência entre a publicação da lei que os instituiu ou aumentou e a efetiva cobrança.
Assim, o contribuinte tem a oportunidade de se planejar financeiramente e tomar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações tributárias de forma adequada.
A anterioridade pode ser classificada em duas modalidades: a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
A anterioridade anual estabelece que os tributos só podem ser cobrados a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada.
Já a anterioridade nonagesimal determina que a cobrança de novos tributos ou aumentos de alíquotas só pode ocorrer após decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Essas modalidades têm o objetivo de garantir que o contribuinte tenha um prazo mínimo para se adequar às mudanças tributárias, seja no início de um novo exercício financeiro (anterioridade anual) ou após um período específico contado a partir da publicação da lei (anterioridade nonagesimal).
Ambas as formas visam evitar surpresas e proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes.
É importante ressaltar que o princípio da anterioridade não se aplica a todos os tributos, havendo exceções previstas na própria Constituição Federal, como nos casos de tributos indiretos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto sobre Importação (II), que podem ter suas alíquotas alteradas a qualquer tempo.
Além disso, existem outros tributos que também não estão sujeitos à anterioridade, como as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, que podem ser modificadas sem a observância desse princípio, desde que respeitadas as regras específicas estabelecidas pela legislação pertinente.
A aplicação do princípio da anterioridade varia de acordo com o contexto e a natureza das mudanças tributárias.
No caso de alteração do prazo legal de pagamento do tributo, geralmente não se aplica o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, pois essa modificação não envolve a criação de um novo tributo ou o aumento de alíquotas de tributos já existentes.
O prazo de pagamento é uma questão procedimental e administrativa, não afetando diretamente a carga tributária do contribuinte. Vejamos como este ponto é cobrado em questões de concurso:
Em 2016, na prova para o cargo de auditor do TCE-PA, a Cebraspe apontou como CERTO a seguinte afirmativa: “Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.
Qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária. “
Em resumo, o princípio da anterioridade no direito tributário desempenha um papel fundamental na proteção dos contribuintes, garantindo-lhes um mínimo de previsibilidade e segurança em relação às obrigações fiscais.
Sua observância contribui para a manutenção do equilíbrio entre os interesses do Estado na arrecadação de tributos e os direitos dos cidadãos enquanto contribuintes.
Portanto, embora o princípio da anterioridade seja uma importante salvaguarda para os contribuintes, é necessário considerar suas exceções e peculiaridades para uma compreensão abrangente de sua aplicação no direito tributário.
Direito Tributário: princípio da anterioridade tributária
O princípio da anterioridade é uma das importantes garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro no âmbito do direito tributário. Ele está previsto no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, que determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
Em linhas gerais, o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte contra medidas arbitrárias e imprevistas do poder público, garantindo-lhe um tempo mínimo para se preparar e se adaptar às mudanças tributárias.
Ele está intrinsecamente ligado à segurança jurídica e à previsibilidade das relações tributárias, contribuindo para a estabilidade do sistema fiscal e para o respeito aos direitos dos contribuintes.
Esse princípio impede que novos tributos ou aumentos de alíquotas entrem em vigor imediatamente após a sua instituição ou majoração, estabelecendo um período de carência entre a publicação da lei que os instituiu ou aumentou e a efetiva cobrança.
Assim, o contribuinte tem a oportunidade de se planejar financeiramente e tomar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações tributárias de forma adequada.
A anterioridade pode ser classificada em duas modalidades: a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
A anterioridade anual estabelece que os tributos só podem ser cobrados a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada.
Já a anterioridade nonagesimal determina que a cobrança de novos tributos ou aumentos de alíquotas só pode ocorrer após decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Essas modalidades têm o objetivo de garantir que o contribuinte tenha um prazo mínimo para se adequar às mudanças tributárias, seja no início de um novo exercício financeiro (anterioridade anual) ou após um período específico contado a partir da publicação da lei (anterioridade nonagesimal).
Ambas as formas visam evitar surpresas e proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes.
É importante ressaltar que o princípio da anterioridade não se aplica a todos os tributos, havendo exceções previstas na própria Constituição Federal, como nos casos de tributos indiretos, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto sobre Importação (II), que podem ter suas alíquotas alteradas a qualquer tempo.
Além disso, existem outros tributos que também não estão sujeitos à anterioridade, como as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, que podem ser modificadas sem a observância desse princípio, desde que respeitadas as regras específicas estabelecidas pela legislação pertinente.
A aplicação do princípio da anterioridade varia de acordo com o contexto e a natureza das mudanças tributárias.
No caso de alteração do prazo legal de pagamento do tributo, geralmente não se aplica o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, pois essa modificação não envolve a criação de um novo tributo ou o aumento de alíquotas de tributos já existentes.
O prazo de pagamento é uma questão procedimental e administrativa, não afetando diretamente a carga tributária do contribuinte. Vejamos como este ponto é cobrado em questões de concurso:
Em 2016, na prova para o cargo de auditor do TCE-PA, a Cebraspe apontou como CERTO a seguinte afirmativa: “Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.
Qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária. “
Em resumo, o princípio da anterioridade no direito tributário desempenha um papel fundamental na proteção dos contribuintes, garantindo-lhes um mínimo de previsibilidade e segurança em relação às obrigações fiscais.
Sua observância contribui para a manutenção do equilíbrio entre os interesses do Estado na arrecadação de tributos e os direitos dos cidadãos enquanto contribuintes.
Portanto, embora o princípio da anterioridade seja uma importante salvaguarda para os contribuintes, é necessário considerar suas exceções e peculiaridades para uma compreensão abrangente de sua aplicação no direito tributário.
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