No RE 625263/PR, julgado em 11/05/2022, foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 661 pelo STF, nestes termos:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
(STF. Plenário. RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 661) – Info 1047).
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.296/96 não se admitirá a interceptação telefônica quando: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Além disso, em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Outrossim, deve ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem como a complexidade da investigação.
Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto.
No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.
Por sua vez, a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.
Já no tocante à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto.
Por fim, o prazo máximo de duração do estado defesa (artigo 136, § 2º, da CF) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.
Possibilidade de renovação sucessiva da interceptação telefônica
No RE 625263/PR, julgado em 11/05/2022, foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 661 pelo STF, nestes termos:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
(STF. Plenário. RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 661) – Info 1047).
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.296/96 não se admitirá a interceptação telefônica quando: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Além disso, em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Outrossim, deve ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem como a complexidade da investigação.
Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto.
No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.
Por sua vez, a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.
Já no tocante à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto.
Por fim, o prazo máximo de duração do estado defesa (artigo 136, § 2º, da CF) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.
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