A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano, cuja finalidade é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
De acordo com a Lei 12.587/2012, cada ente federado possui atribuições próprias e específicas, sendo que o Distrito Federal possui atribuições inerentes aos Estados e aos Municípios.
Ainda de acordo com a Lei 12.587/2012, o exercício das atribuições de cada ente federado subordinar-se-á às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dentre as atribuições da União, temos:
1) prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
2) contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
3) organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
4) fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
5) fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes da Lei; e
6) prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
Quanto aos Estados, temos que são atribuições:
1) prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
2) propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
3) garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Quanto aos Municípios, são atribuições:
1) planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
2) prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que tem caráter essencial; e
3) capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
Já ao Distrito Federal aplicam-se, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios.
Política Nacional de Mobilidade Urbana
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano, cuja finalidade é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
De acordo com a Lei 12.587/2012, cada ente federado possui atribuições próprias e específicas, sendo que o Distrito Federal possui atribuições inerentes aos Estados e aos Municípios.
Ainda de acordo com a Lei 12.587/2012, o exercício das atribuições de cada ente federado subordinar-se-á às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dentre as atribuições da União, temos:
1) prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
2) contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
3) organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
4) fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
5) fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes da Lei; e
6) prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
Quanto aos Estados, temos que são atribuições:
1) prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
2) propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
3) garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Quanto aos Municípios, são atribuições:
1) planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
2) prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que tem caráter essencial; e
3) capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
Já ao Distrito Federal aplicam-se, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios.
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