Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, em que a Fazenda Pública, representada em juízo pela respectiva Advocacia Pública, tem direito à contagem em dobro de todos os prazos para manifestação processual, nos termos do art. 183, caput, do CPC, no Processo do Trabalho a sistemática é diversa.
O art. 183, caput, do CPC é norma geral, como seu próprio parágrafo segundo reconhece, ao dispor que “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”
Todavia, a despeito dessa previsão, a resolução da questão relativa ao prazo da Fazenda no Processo do Trabalho se resolve não com a aplicação o referido § 2º, mas sim pelo critério da especialidade normativa aplicada à resolução de antinomias da Teoria Geral do Direito, constante do art. 2º, § 2º, da LINDB (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
Isso se dá porque, a par do art. 183 do CPC, norma geral, existe em nosso sistema jurídico uma norma especial que trata dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública no Processo do Trabalho, é o Decreto-Lei nº 779/1969, que traz em seu art. 1º, II e III, a seguinte sistemática de prazos: em relação à apresentação de contestação e, consequentemente, ao prazo mínimo entre a citação (notificação) e a audiência inaugural ou una, há uma contagem em quádruplo do prazo previsto no art. 841 da CLT, de modo que será de 20 (vinte) dias o prazo concedido à Fazenda (inciso II); por outro lado, o prazo para a interposição de recursos será contado em dobro (inciso III).
Assim, não há que se falar, no Processo do Trabalho, em contagem em dobro de todos os prazos para manifestação da Fazenda Pública no processo, não se aplicando o art. 183, caput, do CPC.
Haverá, por outro lado, a contagem em quádruplo do prazo para comparecer à audiência una ou inaugural, e apresentar a contestação, e a contagem em dobro do prazo para interposição de recursos.
Os demais prazos serão contados de forma ordinária, sem alterações em favor da Fazenda Pública.
Os Prazos da Fazenda Pública no Processo do Trabalho
Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, em que a Fazenda Pública, representada em juízo pela respectiva Advocacia Pública, tem direito à contagem em dobro de todos os prazos para manifestação processual, nos termos do art. 183, caput, do CPC, no Processo do Trabalho a sistemática é diversa.
O art. 183, caput, do CPC é norma geral, como seu próprio parágrafo segundo reconhece, ao dispor que “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”
Todavia, a despeito dessa previsão, a resolução da questão relativa ao prazo da Fazenda no Processo do Trabalho se resolve não com a aplicação o referido § 2º, mas sim pelo critério da especialidade normativa aplicada à resolução de antinomias da Teoria Geral do Direito, constante do art. 2º, § 2º, da LINDB (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
Isso se dá porque, a par do art. 183 do CPC, norma geral, existe em nosso sistema jurídico uma norma especial que trata dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública no Processo do Trabalho, é o Decreto-Lei nº 779/1969, que traz em seu art. 1º, II e III, a seguinte sistemática de prazos: em relação à apresentação de contestação e, consequentemente, ao prazo mínimo entre a citação (notificação) e a audiência inaugural ou una, há uma contagem em quádruplo do prazo previsto no art. 841 da CLT, de modo que será de 20 (vinte) dias o prazo concedido à Fazenda (inciso II); por outro lado, o prazo para a interposição de recursos será contado em dobro (inciso III).
Assim, não há que se falar, no Processo do Trabalho, em contagem em dobro de todos os prazos para manifestação da Fazenda Pública no processo, não se aplicando o art. 183, caput, do CPC.
Haverá, por outro lado, a contagem em quádruplo do prazo para comparecer à audiência una ou inaugural, e apresentar a contestação, e a contagem em dobro do prazo para interposição de recursos.
Os demais prazos serão contados de forma ordinária, sem alterações em favor da Fazenda Pública.
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