Antes do advento da Reforma Trabalhista de 2017, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho era bem restrita.
Quando se tratasse de lide envolvendo relação de emprego, somente seriam devidos naqueles casos em que houvesse a atuação do sindicato prestando assistência judiciária ao empregado, assim como quando aquele atuasse como substituto processual (art. 16 da Lei nº 5.584/1970, atualmente revogado).
Porém, quando a relação fosse não de emprego, mas de trabalho em sentido amplo, os honorários seriam devidos, não se limitando a casos de atuação do sindicato. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esse panorama mudou.
Nos termos do art. 791-A da CLT, seja lide envolvendo empregado ou trabalhador, serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em patamar que figura entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Aparentemente haveria um conflito com o CPC, que fixa os honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Porém, é um conflito apenas aparente, uma vez que o CPC traz, nesse ponto, uma norma geral sobre os honorários sucumbenciais, ao passo que a CLT dispõe de norma especial, aplicando-se ao caso o critério da especialidade para a resolução da antinomia.
Assim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a fixação dos honorários de sucumbência, em regra, deve seguir o disposto na CLT.
Por outro lado, determina o § 1º do art. 791-A da CLT que:
“os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”.
Em relação à Fazenda Pública, a situação se inverte. CLT apenas traz uma disposição genérica, não se aprofundando como faz o CPC em seu art. 85, § 3º.
Dessa forma, é o CPC que passa a dispor de uma norma especial em relação à CLT, resolvendo-se a antinomia em favor da aplicação dos parâmetros previstos na legislação processual civil quando se tratar de processo que envolva a Fazenda Pública.
Em síntese, temos que nos processos em geral que tramitam perante a Justiça do Trabalho, haverá a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nos termos do art. 791-A da CLT.
Porém, nos processos em que figure a Fazenda Pública, o patamar será aquele disposto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Antes do advento da Reforma Trabalhista de 2017, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho era bem restrita.
Quando se tratasse de lide envolvendo relação de emprego, somente seriam devidos naqueles casos em que houvesse a atuação do sindicato prestando assistência judiciária ao empregado, assim como quando aquele atuasse como substituto processual (art. 16 da Lei nº 5.584/1970, atualmente revogado).
Porém, quando a relação fosse não de emprego, mas de trabalho em sentido amplo, os honorários seriam devidos, não se limitando a casos de atuação do sindicato. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esse panorama mudou.
Nos termos do art. 791-A da CLT, seja lide envolvendo empregado ou trabalhador, serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em patamar que figura entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Aparentemente haveria um conflito com o CPC, que fixa os honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Porém, é um conflito apenas aparente, uma vez que o CPC traz, nesse ponto, uma norma geral sobre os honorários sucumbenciais, ao passo que a CLT dispõe de norma especial, aplicando-se ao caso o critério da especialidade para a resolução da antinomia.
Assim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a fixação dos honorários de sucumbência, em regra, deve seguir o disposto na CLT.
Por outro lado, determina o § 1º do art. 791-A da CLT que:
Em relação à Fazenda Pública, a situação se inverte. CLT apenas traz uma disposição genérica, não se aprofundando como faz o CPC em seu art. 85, § 3º.
Dessa forma, é o CPC que passa a dispor de uma norma especial em relação à CLT, resolvendo-se a antinomia em favor da aplicação dos parâmetros previstos na legislação processual civil quando se tratar de processo que envolva a Fazenda Pública.
Em síntese, temos que nos processos em geral que tramitam perante a Justiça do Trabalho, haverá a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nos termos do art. 791-A da CLT.
Porém, nos processos em que figure a Fazenda Pública, o patamar será aquele disposto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
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