Imagine que José foi contratado por uma empresa em Belo Horizonte, Minas Gerais. Em seu contrato individual de trabalho consta que ele estará sendo contratado para trabalhar para o estabelecimento da empresa localizado naquela cidade, devendo se reportar a ele.
Porém, tendo em vista as facilidades de poder trabalhar em qualquer lugar do país, José resolve se mudar para a cidade de São Paulo e de lá prestar seus serviços de forma remota.
Ainda que a empresa tenha outro estabelecimento em São Paulo, e ainda que lá seja a sede ou matriz da empresa, José foi contratado para prestar seus serviços ao estabelecimento de Belo Horizonte, estando a ele vinculado, sendo a mudança de domicílio efetuada por vontade própria, sem qualquer relação com seu trabalho.
Agora imagine que o sindicato da respectiva categoria no Estado de São Paulo, cuja base territorial está restrita a este ente, conseguiu por meio de um acordo coletivo determinadas melhorias nas condições salariais e de jornada de trabalho a serem aplicáveis aos empregados em regime de teletrabalho que laboram na respectiva área.
Iguais condições não existem em Minas Gerais, pois elas foram acordadas tendo em vista razões locais, como o custo de vida e outros aspectos.
Pergunta-se então:
1 – É possível ser contratado em um local e residir e trabalhar remotamente a partir de outro?
2 – As normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho serão as do local de contratação ou as do local de residência e a partir de onde é prestado o serviço remoto?
Em primeiro lugar, não há expressa vedação na legislação para que o trabalhador lotado em uma localidade venha a morar e prestar serviços em outra.
Pelo contrário, interpretando a contrario sensu o art. 75-B, § 7º, da CLT (introduzido pela MP nº 1.108/2022), entende-se que indiretamente ela admite que isso ocorra.
Diz o referido dispositivo que serão aplicáveis aos empregados em regime de teletrabalho “as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”.
Assim, vindo o trabalhador a morar e trabalhar remotamente em localidade diversa daquela lotação constante do contrato individual de trabalho, a ele serão aplicáveis a legislação local e normas coletivas relativas à localidade do estabelecimento em que lotado, que no nosso exemplo é Minas Gerais, independentemente da localização da matriz da empresa ou de outros fatores.
Por fim, veja que a lei se refere à legislação local e às convenções e acordos coletivos.
É fácil ter uma percepção exemplificativa em relação às convenções e acordos coletivos.
Porém, qual seria um exemplo de legislação local que poderia ser aplicável aos empregados de São Paulo, mas não seria aplicável aos empregados de Minas Gerais?
O exemplo mais comum é o do salário mínimo regional ou piso regional, estabelecido em conformidade com o art. 1º da LC nº 103/2000.
O teletrabalhador contratado em uma cidade pode residir e trabalhar em outra?
Imagine que José foi contratado por uma empresa em Belo Horizonte, Minas Gerais. Em seu contrato individual de trabalho consta que ele estará sendo contratado para trabalhar para o estabelecimento da empresa localizado naquela cidade, devendo se reportar a ele.
Porém, tendo em vista as facilidades de poder trabalhar em qualquer lugar do país, José resolve se mudar para a cidade de São Paulo e de lá prestar seus serviços de forma remota.
Ainda que a empresa tenha outro estabelecimento em São Paulo, e ainda que lá seja a sede ou matriz da empresa, José foi contratado para prestar seus serviços ao estabelecimento de Belo Horizonte, estando a ele vinculado, sendo a mudança de domicílio efetuada por vontade própria, sem qualquer relação com seu trabalho.
Agora imagine que o sindicato da respectiva categoria no Estado de São Paulo, cuja base territorial está restrita a este ente, conseguiu por meio de um acordo coletivo determinadas melhorias nas condições salariais e de jornada de trabalho a serem aplicáveis aos empregados em regime de teletrabalho que laboram na respectiva área.
Iguais condições não existem em Minas Gerais, pois elas foram acordadas tendo em vista razões locais, como o custo de vida e outros aspectos.
Pergunta-se então:
1 – É possível ser contratado em um local e residir e trabalhar remotamente a partir de outro?
2 – As normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho serão as do local de contratação ou as do local de residência e a partir de onde é prestado o serviço remoto?
Em primeiro lugar, não há expressa vedação na legislação para que o trabalhador lotado em uma localidade venha a morar e prestar serviços em outra.
Pelo contrário, interpretando a contrario sensu o art. 75-B, § 7º, da CLT (introduzido pela MP nº 1.108/2022), entende-se que indiretamente ela admite que isso ocorra.
Diz o referido dispositivo que serão aplicáveis aos empregados em regime de teletrabalho “as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”.
Assim, vindo o trabalhador a morar e trabalhar remotamente em localidade diversa daquela lotação constante do contrato individual de trabalho, a ele serão aplicáveis a legislação local e normas coletivas relativas à localidade do estabelecimento em que lotado, que no nosso exemplo é Minas Gerais, independentemente da localização da matriz da empresa ou de outros fatores.
Por fim, veja que a lei se refere à legislação local e às convenções e acordos coletivos.
É fácil ter uma percepção exemplificativa em relação às convenções e acordos coletivos.
Porém, qual seria um exemplo de legislação local que poderia ser aplicável aos empregados de São Paulo, mas não seria aplicável aos empregados de Minas Gerais?
O exemplo mais comum é o do salário mínimo regional ou piso regional, estabelecido em conformidade com o art. 1º da LC nº 103/2000.
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