O servidor em estágio probatório não terá esse direito, pois, nos termos do art. 41, § 3º da Constituição Federal de 1988 – CF/88, essa prerrogativa só é conferida aos servidores estáveis.
Confira a previsão constitucional:
Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ESTÁVEL ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Ademais, os servidores que estão em estágio probatório, ainda não se tornaram estáveis, pois a estabilidade pressupõe o efetivo exercício do cargo por 3 anos (estágio probatório) e a realização da avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, consoante determinação do § 4º do art. 41 da CF/88, vejamos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A partir da interpretação do art. 41 da Constituição e seus parágrafos, o STF editou a súmula número 22, dispondo o seguinte:
Súmula 22-STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Logo, se um cargo ocupado por um servidor que ainda não tenha alcançado a estabilidade venha a ser extinto, ele não terá direito a ser colocado em disponibilidade com proventos proporcionais até que venha a ser reaproveitado em outro cargo, podendo vir a ser exonerado pelo Poder Público, desde que observado os demais requisitos elencados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O servidor em estágio probatório terá direito ao aproveitamento em outro cargo, caso o seu cargo seja extinto ou tenha declarada a sua desnecessidade?
O servidor em estágio probatório não terá esse direito, pois, nos termos do art. 41, § 3º da Constituição Federal de 1988 – CF/88, essa prerrogativa só é conferida aos servidores estáveis.
Confira a previsão constitucional:
Ademais, os servidores que estão em estágio probatório, ainda não se tornaram estáveis, pois a estabilidade pressupõe o efetivo exercício do cargo por 3 anos (estágio probatório) e a realização da avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, consoante determinação do § 4º do art. 41 da CF/88, vejamos:
A partir da interpretação do art. 41 da Constituição e seus parágrafos, o STF editou a súmula número 22, dispondo o seguinte:
Logo, se um cargo ocupado por um servidor que ainda não tenha alcançado a estabilidade venha a ser extinto, ele não terá direito a ser colocado em disponibilidade com proventos proporcionais até que venha a ser reaproveitado em outro cargo, podendo vir a ser exonerado pelo Poder Público, desde que observado os demais requisitos elencados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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