Recentemente, a nossa CF recebeu mais uma Emenda Constitucional: a EC 118/2022, que tratou de uma das atividades de competência privativa da União: a atividade nuclear.
A CF outorgou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (art. 22, XXVI).
Mas o que seriam essas atividades? De acordo com o doutrinador FIORILLO (2012), atividade nuclear é “toda aquela que promova, direta ou indiretamente, a liberação de radiação ionizante, independentemente da finalidade a que se destina.”
Os danos ambientais das atividades que envolvem radioisótopos ou reatores nucleares são catastróficos, colocando a saúde, segurança e a paz mundial em risco, o que ensejou a regulamentação expressa da CF/88 sobre o tema.
Dispõe o art. 21, inciso XXIII, alíneas “a” e “b” da CF, que as atividades nucleares podem ser destinadas a múltiplas finalidades: uso comercial, agrícola, industrial, medicinal e científica.
Ainda, conforme o art. 21, XXIII, “a”, CF, toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
Para que uma usina nuclear seja instalada, é indispensável que haja lei exclusivamente federal tratando sobre sua localização.
O Supremo Tribunal Federal, já declarou a inconstitucionalidade por vício formal orgânico de lei estadual que tratava sobre o tema.
Em recente julgado, o STF assim se posicionou:
“A Constituição do Estado do Piauí, ao estabelecer uma vedação ao depósito de resíduos nucleares no respectivo território, violou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A Constituição do Estado do Ceará, ao possibilitar o embargo à instalação de reatores nucleares nos termos da lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa e ao uso terapêutico, violou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.”
STF. Plenário. ADI 6909/PI e ADI 6913/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/9/2021 (Info 1030)
Em mais um julgado:
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.”
STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).
A mesma conclusão vale também para uma lei municipal: também seria inconstitucional lei municipal tratando sobre o tema, reforçando assim as disposições constitucionais que atribuem a competência à União.
Entendimento do STF sobre o que é uma Atividade Nuclear
Recentemente, a nossa CF recebeu mais uma Emenda Constitucional: a EC 118/2022, que tratou de uma das atividades de competência privativa da União: a atividade nuclear.
A CF outorgou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (art. 22, XXVI).
Mas o que seriam essas atividades? De acordo com o doutrinador FIORILLO (2012), atividade nuclear é “toda aquela que promova, direta ou indiretamente, a liberação de radiação ionizante, independentemente da finalidade a que se destina.”
Os danos ambientais das atividades que envolvem radioisótopos ou reatores nucleares são catastróficos, colocando a saúde, segurança e a paz mundial em risco, o que ensejou a regulamentação expressa da CF/88 sobre o tema.
Dispõe o art. 21, inciso XXIII, alíneas “a” e “b” da CF, que as atividades nucleares podem ser destinadas a múltiplas finalidades: uso comercial, agrícola, industrial, medicinal e científica.
Ainda, conforme o art. 21, XXIII, “a”, CF, toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
Para que uma usina nuclear seja instalada, é indispensável que haja lei exclusivamente federal tratando sobre sua localização.
O Supremo Tribunal Federal, já declarou a inconstitucionalidade por vício formal orgânico de lei estadual que tratava sobre o tema.
Em recente julgado, o STF assim se posicionou:
Em mais um julgado:
A mesma conclusão vale também para uma lei municipal: também seria inconstitucional lei municipal tratando sobre o tema, reforçando assim as disposições constitucionais que atribuem a competência à União.
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