O Plano Diretor é conceituado pelo Estatuto da Cidade como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”.
Trata-se de um documento-base de orientação da política de desenvolvimento dos municípios brasileiros, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, dentre outras hipóteses previstas em lei.
O estudo do plano diretor é indispensável à matéria de Direito Urbanístico, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Portanto, plano diretor trata-se de um critério objetivo para identificar se a função social da propriedade está ou não sendo atendida.
Lembrando que a função social condiciona o próprio direito de propriedade, ao estabelecer que este direito é limitado pelo respeito ao bem coletivo (artigo 5 º, XXIII, CF).
A lei municipal que aprova o plano diretor é de iniciativa do Prefeito, tendo algumas divergências na doutrina, pois alguns doutrinadores entendem que a legitimidade é mais ampla, abrangendo o Prefeito, qualquer vereador, Comissão da Câmara, e, inclusive, qualquer cidadão.
Ainda, de acordo com o Estatuto da Cidade, o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
O que é o Plano Diretor?
O Plano Diretor é conceituado pelo Estatuto da Cidade como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”.
Trata-se de um documento-base de orientação da política de desenvolvimento dos municípios brasileiros, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, dentre outras hipóteses previstas em lei.
O estudo do plano diretor é indispensável à matéria de Direito Urbanístico, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Portanto, plano diretor trata-se de um critério objetivo para identificar se a função social da propriedade está ou não sendo atendida.
Lembrando que a função social condiciona o próprio direito de propriedade, ao estabelecer que este direito é limitado pelo respeito ao bem coletivo (artigo 5 º, XXIII, CF).
A lei municipal que aprova o plano diretor é de iniciativa do Prefeito, tendo algumas divergências na doutrina, pois alguns doutrinadores entendem que a legitimidade é mais ampla, abrangendo o Prefeito, qualquer vereador, Comissão da Câmara, e, inclusive, qualquer cidadão.
Ainda, de acordo com o Estatuto da Cidade, o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
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