De acordo com Flávio Tartuce:
“O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas”.
Trata-se, portanto, de sugestões ou manobras maliciosamente realizadas por uma das partes para conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
Destaca-se que o dolo difere do erro porque este é espontâneo.
Com efeito, no erro, a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.
O dolo é principal quando for a causa determinante da declaração de vontade, sendo tratado pelo art. 145 do CC.
Por sua vez, o dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, mas de outra forma, com previsão no art. 146 do CC.
Dentro do estudo do dolo, no âmbito do direito civil, surge a espécie DOLO ENANTIOMÓRFICO, também denominado dolo recíproco, dolo bilateral ou dolo compensado.
Essa figura está prevista no art. 150 do CC, com a seguinte redação:
“Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
Percebe-se então que se trata de uma situação peculiar onde os sujeitos do negócio jurídico agem dolosamente com a intenção de prejudicar o outro contraente.
A opção legislativa foi no sentido de não beneficiar a torpeza das partes (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), concluindo que há uma compensação das condutas.
Como esse assunto foi cobrado em provas?
(VUNESP – 2014 – Procurador Jurídico do Município de Poá/SP) Na hipótese de dolo bilateral, nenhuma das partes poderá alegá-lo para anular o negócio ou pretender indenização, mesmo que o dolo de uma seja principal e da outra acidental. (CERTO)
O que é Dolo Enantiomórfico?
De acordo com Flávio Tartuce:
Trata-se, portanto, de sugestões ou manobras maliciosamente realizadas por uma das partes para conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
Destaca-se que o dolo difere do erro porque este é espontâneo.
Com efeito, no erro, a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.
O dolo é principal quando for a causa determinante da declaração de vontade, sendo tratado pelo art. 145 do CC.
Por sua vez, o dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, mas de outra forma, com previsão no art. 146 do CC.
Dentro do estudo do dolo, no âmbito do direito civil, surge a espécie DOLO ENANTIOMÓRFICO, também denominado dolo recíproco, dolo bilateral ou dolo compensado.
Essa figura está prevista no art. 150 do CC, com a seguinte redação:
Percebe-se então que se trata de uma situação peculiar onde os sujeitos do negócio jurídico agem dolosamente com a intenção de prejudicar o outro contraente.
A opção legislativa foi no sentido de não beneficiar a torpeza das partes (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), concluindo que há uma compensação das condutas.
Como esse assunto foi cobrado em provas?
(VUNESP – 2014 – Procurador Jurídico do Município de Poá/SP) Na hipótese de dolo bilateral, nenhuma das partes poderá alegá-lo para anular o negócio ou pretender indenização, mesmo que o dolo de uma seja principal e da outra acidental. (CERTO)
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