A terminologia “direito administrativo do medo” foi propugnada pelo teórico Rodrigo Valgas Santos, o qual afirma que este “medo” existente durante a atuação administrativa do gestor se dá em decorrência de um “controle externo disfuncional”.
Segundo o referido autor, esta disfuncionalidade se dá em razão das múltiplas instâncias controladoras elencadas pelo constituinte originário, as quais são compostos pelos Tribunais de Contas, Controladorias Internas, Ministério Público, Judiciário e as próprias procuradorias vinculados aos órgãos administrativos.
Esse controle exercido por diversas esferas acaba engessando a atuação do gestor público, que se vê paralisado pelo medo de ser responsabilizado pelas decisões que vier a tomar no exercício de suas funções, ainda que tenha as tomado imbuído de boa-fé.
Pois, uma conduta que é vista como legítima e legal por uma das esferas de controle pode ser reputada ilegal ou ilegítima por outra esfera, acarretando uma responsabilização do agente público que a realizou.
Por sua vez, a acepção do “apagão das canetas” é a consequência prática do direito administrativo do medo, na medida em que o cenário de insegurança acerca do posicionamento das inúmeras esferas de controle sobre a atuação do agente público, faz com que ele não decida.
Segundo a doutrina administrativista, essa técnica de fugir das decisões administrativas tem sido adotada de forma deliberada pelos agentes públicos, os quais deixam de decidir por medo da responsabilização.
Este “apagão das canetas” gera graves consequências para a gestão pública, implicando em violação ao interesse público primário e violação de direitos dos administrados e, por essa razão, que os agentes públicos apesar de fazer uso dessa técnica não assume esta postura publicamente, pois, também poderia implicar em uma responsabilização por omissão.
O que é direito administrativo do medo e a teoria do apagão das canetas?
A terminologia “direito administrativo do medo” foi propugnada pelo teórico Rodrigo Valgas Santos, o qual afirma que este “medo” existente durante a atuação administrativa do gestor se dá em decorrência de um “controle externo disfuncional”.
Segundo o referido autor, esta disfuncionalidade se dá em razão das múltiplas instâncias controladoras elencadas pelo constituinte originário, as quais são compostos pelos Tribunais de Contas, Controladorias Internas, Ministério Público, Judiciário e as próprias procuradorias vinculados aos órgãos administrativos.
Esse controle exercido por diversas esferas acaba engessando a atuação do gestor público, que se vê paralisado pelo medo de ser responsabilizado pelas decisões que vier a tomar no exercício de suas funções, ainda que tenha as tomado imbuído de boa-fé.
Pois, uma conduta que é vista como legítima e legal por uma das esferas de controle pode ser reputada ilegal ou ilegítima por outra esfera, acarretando uma responsabilização do agente público que a realizou.
Por sua vez, a acepção do “apagão das canetas” é a consequência prática do direito administrativo do medo, na medida em que o cenário de insegurança acerca do posicionamento das inúmeras esferas de controle sobre a atuação do agente público, faz com que ele não decida.
Segundo a doutrina administrativista, essa técnica de fugir das decisões administrativas tem sido adotada de forma deliberada pelos agentes públicos, os quais deixam de decidir por medo da responsabilização.
Este “apagão das canetas” gera graves consequências para a gestão pública, implicando em violação ao interesse público primário e violação de direitos dos administrados e, por essa razão, que os agentes públicos apesar de fazer uso dessa técnica não assume esta postura publicamente, pois, também poderia implicar em uma responsabilização por omissão.
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