Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 4.320/64 (Lei que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro) as despesas de custeio são classificadas como dotações para manutenção de serviços anteriormente criados e instalados pelo poder público, podendo, inclusive, ser destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
A principal característica da despesa de custeio diz respeito a contrapartida que ela gera para o Estado, na medida em que o Poder Público gasta o recurso, mas recebe algo em troca, seja a prestação de um serviço ou a entrega de um produto que o Estado esteja precisando para alcançar suas finalidades.
O exemplo clássico de despesa de custeio suscitado pela doutrina é a remuneração paga pelo Estado aos seus servidores públicos, que em primeiro momento implica em um gasto para o Estado, no entanto, gera a prestação de um serviço que será empregado para o funcionamento do aparato estatal ou para a consecução direta do interesse público da população.
Por fim, vale ressaltar que as despesas de custeio se inserem na classificação macro de despesas correntes, isto é, ela contribui para a manutenção e continuidade da atuação estatal, sem implicar em um incremento em seu patrimônio.
O que é despesa de custeio?
Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 4.320/64 (Lei que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro) as despesas de custeio são classificadas como dotações para manutenção de serviços anteriormente criados e instalados pelo poder público, podendo, inclusive, ser destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
A principal característica da despesa de custeio diz respeito a contrapartida que ela gera para o Estado, na medida em que o Poder Público gasta o recurso, mas recebe algo em troca, seja a prestação de um serviço ou a entrega de um produto que o Estado esteja precisando para alcançar suas finalidades.
O exemplo clássico de despesa de custeio suscitado pela doutrina é a remuneração paga pelo Estado aos seus servidores públicos, que em primeiro momento implica em um gasto para o Estado, no entanto, gera a prestação de um serviço que será empregado para o funcionamento do aparato estatal ou para a consecução direta do interesse público da população.
Por fim, vale ressaltar que as despesas de custeio se inserem na classificação macro de despesas correntes, isto é, ela contribui para a manutenção e continuidade da atuação estatal, sem implicar em um incremento em seu patrimônio.
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