Segundo entendimento sumulado do STF a respeito do tema, a resposta ao questionamento deve ser NEGATIVA, pois somente o Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade para propor esse tipo de ação no controle de constitucionalidade no âmbito estadual. Confira o teor da súmula:
Súmula 614-STF: SOMENTE o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
Preliminarmente, faz-se necessário traçar um paralelo entre a figura do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, pois aquele é o chefe da Advocacia Pública no âmbito estadual, ao passo que esse é o chefe do Ministério Público Estadual.
Por se tratar de chefias de carreiras distintas, ambos os cargos possuem atribuições e prerrogativas completamente diferentes no exercício rotineiro de suas atividades públicas, como também no bojo das ações de controle de constitucionalidade, conforme abordado pela súmula ora analisada.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a “não-intervenção” de um ente na esfera de competências do outro, de modo a garantir que cada ente defina a sua organização político-administrativa (autogoverno) dentro das balizas estabelecidas pelo texto constitucional.
Partindo desse pressuposto, a doutrina sustenta que a intervenção federal (ou estadual como abordada na súmula) é uma a medida de caráter excepcional e temporário, pois afasta a autonomia dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios nas hipóteses previstas de forma TAXATIVA na Constituição Federal (arts. 34 e 35).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva no âmbito federal deve ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público no âmbito federal) com o intuito de sanar violação aos princípios constitucionais sensíveis ou para impedir a recusa ao cumprimento de lei federal por parte de algum Estado.
No plano estadual as Constituições Estaduais apenas repetem os princípios constitucionais sensíveis elencados na Constituição Federal, sendo que, sequer podem ampliar esse rol de hipóteses de intervenção, segundo posicionamento consolidado pelo STF.
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal, vejamos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
As diferenças cruciais entre o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva no âmbito federal e no âmbito estadual giram em torno do legitimado exclusivo para a sua propositura, do parâmetro de controle e do órgão competente para a sua apreciação.
No âmbito federal a ação deve ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público no âmbito federal) tendo como parâmetro a Constituição Federal e julgada pelo STF, ao passo que nos Estados deve ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público no âmbito estadual) terá como parâmetro de controle, os princípios constitucionais sensíveis elencados na Constituição Estadual e será julgada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
A definição da legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva no âmbito estadual por parte do STF se deu a partir da interpretação do art. 36, III da CF/88, que dispõe o seguinte:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sendo assim, pode-se afirmar que o STF adotou no âmbito estadual a mesma lógica da ação direta de inconstitucionalidade interventiva estabelecida para o âmbito federal na CF/88, pois atribuiu, em sede de controle de constitucionalidade, ao Procurador-Geral de Justiça (chefe do MP no âmbito estadual) a mesma competência atribuída ao Procurador Geral da República (chefe do MP no âmbito federal).
Ademais, vale ressaltar a importância da revisão dos entendimentos sumulados do STF em relação a temática do controle de constitucionalidade, pois eles diuturnamente são exigidos dos candidatos nos concursos públicos de todas as carreiras jurídicas, com mais afinco nas procuradorias, dada a atuação prática desta carreira com o tema.
No ano de 2023, por exemplo, a banca VUNESP cobrou conhecimento dos candidatos acerca do teor dessa súmula, definindo como correta a seguinte assertiva no concurso para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Vejamos:
“Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.”
A banca FGV, por sua vez, exigiu conhecimento do candidato acerca dessa temática na prova discursiva para o cargo de Procurador do Estado de Santa Catarina, também realizada no ano de 2023, deixando claro, portanto, uma predileção de todas as bancas para a cobrança desse tópico, seja na fase objetiva e até mesmo nas fases subjetivas ou orais dos concursos para ingresso nas carreiras jurídicas.
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
Segundo entendimento sumulado do STF a respeito do tema, a resposta ao questionamento deve ser NEGATIVA, pois somente o Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade para propor esse tipo de ação no controle de constitucionalidade no âmbito estadual. Confira o teor da súmula:
Súmula 614-STF: SOMENTE o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
Preliminarmente, faz-se necessário traçar um paralelo entre a figura do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, pois aquele é o chefe da Advocacia Pública no âmbito estadual, ao passo que esse é o chefe do Ministério Público Estadual.
Por se tratar de chefias de carreiras distintas, ambos os cargos possuem atribuições e prerrogativas completamente diferentes no exercício rotineiro de suas atividades públicas, como também no bojo das ações de controle de constitucionalidade, conforme abordado pela súmula ora analisada.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a “não-intervenção” de um ente na esfera de competências do outro, de modo a garantir que cada ente defina a sua organização político-administrativa (autogoverno) dentro das balizas estabelecidas pelo texto constitucional.
Partindo desse pressuposto, a doutrina sustenta que a intervenção federal (ou estadual como abordada na súmula) é uma a medida de caráter excepcional e temporário, pois afasta a autonomia dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios nas hipóteses previstas de forma TAXATIVA na Constituição Federal (arts. 34 e 35).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva no âmbito federal deve ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público no âmbito federal) com o intuito de sanar violação aos princípios constitucionais sensíveis ou para impedir a recusa ao cumprimento de lei federal por parte de algum Estado.
No plano estadual as Constituições Estaduais apenas repetem os princípios constitucionais sensíveis elencados na Constituição Federal, sendo que, sequer podem ampliar esse rol de hipóteses de intervenção, segundo posicionamento consolidado pelo STF.
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal, vejamos:
As diferenças cruciais entre o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva no âmbito federal e no âmbito estadual giram em torno do legitimado exclusivo para a sua propositura, do parâmetro de controle e do órgão competente para a sua apreciação.
No âmbito federal a ação deve ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público no âmbito federal) tendo como parâmetro a Constituição Federal e julgada pelo STF, ao passo que nos Estados deve ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público no âmbito estadual) terá como parâmetro de controle, os princípios constitucionais sensíveis elencados na Constituição Estadual e será julgada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
A definição da legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva no âmbito estadual por parte do STF se deu a partir da interpretação do art. 36, III da CF/88, que dispõe o seguinte:
Sendo assim, pode-se afirmar que o STF adotou no âmbito estadual a mesma lógica da ação direta de inconstitucionalidade interventiva estabelecida para o âmbito federal na CF/88, pois atribuiu, em sede de controle de constitucionalidade, ao Procurador-Geral de Justiça (chefe do MP no âmbito estadual) a mesma competência atribuída ao Procurador Geral da República (chefe do MP no âmbito federal).
Ademais, vale ressaltar a importância da revisão dos entendimentos sumulados do STF em relação a temática do controle de constitucionalidade, pois eles diuturnamente são exigidos dos candidatos nos concursos públicos de todas as carreiras jurídicas, com mais afinco nas procuradorias, dada a atuação prática desta carreira com o tema.
No ano de 2023, por exemplo, a banca VUNESP cobrou conhecimento dos candidatos acerca do teor dessa súmula, definindo como correta a seguinte assertiva no concurso para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Vejamos:
A banca FGV, por sua vez, exigiu conhecimento do candidato acerca dessa temática na prova discursiva para o cargo de Procurador do Estado de Santa Catarina, também realizada no ano de 2023, deixando claro, portanto, uma predileção de todas as bancas para a cobrança desse tópico, seja na fase objetiva e até mesmo nas fases subjetivas ou orais dos concursos para ingresso nas carreiras jurídicas.
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