Inicialmente, vale relembrar que em sua essência, o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio é aquele que determina que todo benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser criado, majorado ou estendido a partir do momento que a sua fonte de custeio for devidamente determinada pelo gestor público.
O aludido princípio encontra-se positivado no art. 195, §5º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 195. […]
5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Diante do cenário delineado, o STF foi instado a se manifestar sobre a submissão ou não dos planos de previdência privada a esta determinação constitucional. Ao apreciar a demanda, o STF se posicionou no sentido de que este princípio não se aplica às entidades de previdência privada, mas apenas aquelas custeadas por recursos públicos, tendo fixado a seguinte tese:
O art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04- 2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108)
Sendo assim, pode-se afirmar que apesar das previdências privadas estarem abarcadas na acepção macro de seguridade social, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se submetem ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.
O Princípio da Precedência da Fonte de custeio em relação aos benefícios previdenciários aplica-se aos planos de previdência privada?
Inicialmente, vale relembrar que em sua essência, o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio é aquele que determina que todo benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser criado, majorado ou estendido a partir do momento que a sua fonte de custeio for devidamente determinada pelo gestor público.
O aludido princípio encontra-se positivado no art. 195, §5º da Constituição Federal, vejamos:
Diante do cenário delineado, o STF foi instado a se manifestar sobre a submissão ou não dos planos de previdência privada a esta determinação constitucional. Ao apreciar a demanda, o STF se posicionou no sentido de que este princípio não se aplica às entidades de previdência privada, mas apenas aquelas custeadas por recursos públicos, tendo fixado a seguinte tese:
O art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04- 2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108)
Sendo assim, pode-se afirmar que apesar das previdências privadas estarem abarcadas na acepção macro de seguridade social, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se submetem ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.
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