Preliminarmente, vale ressaltar que na concepção de Castro Júnior (2021), o Poder Regulamentar pode ser visto enquanto a competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo para editar normas gerais e abstratas regulamentando as leis, de modo a possibilitar a sua fiel execução por parte do próprio poder público e pelos administrados.
Partindo desse pressuposto, indaga-se se uma lei advinda do Poder Legislativo pode estabelecer prazo para que o chefe do Poder Executivo regulamente determinado diploma legal?
Segundo o STF, a resposta para esse questionamento é não.
O caso concreto apreciado pelo Poder Judiciário se deu a partir de uma lei proveniente do Poder Legislativo Estadual, que instituiu uma política de combate a violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
No bojo da aludida legislação ficou estabelecido um prazo de 90 dias para que o Chefe do Poder Executivo a regulamente.
O estabelecimento deste prazo para uma atuação do Executivo, teve a sua constitucionalidade questionada no STF por intermédio da ADI 4728 no ano de 2021.
Ao apreciar a demanda, o STF entendeu que esta previsão não é compatível com o texto constitucional, sob o argumento de que compete tão somente ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e oportunidade das atividades regulamentares que lhes são afetas.
Durante a prolação da decisão, os Ministros do Supremo ainda argumentaram que qualquer dispositivo legal de iniciativa do legislativo que estabeleça prazo para o exercício das prerrogativas constitucionais por parte do Poder Executivo se reputa enquanto uma interferência ilegítima na esfera de competência deste poder, não estando abarcada pela ideia de freios e contrapesos delineada pelo texto constitucional.
Desta feita, tem-se que previsões legais nesse sentido são inconstitucionais à luz da Jurisprudência do STF, pois ofendem a independência dos poderes e interferem indevidamente na competência privativa do Poder Executivo.
Confira a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI supramencionada:
Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.
STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Informativo nº 1037 disponibilizado no site Dizer o Direito).
O Poder Regulamentar e a inter-relação entre o Poder Legislativo e Executivo
Preliminarmente, vale ressaltar que na concepção de Castro Júnior (2021), o Poder Regulamentar pode ser visto enquanto a competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo para editar normas gerais e abstratas regulamentando as leis, de modo a possibilitar a sua fiel execução por parte do próprio poder público e pelos administrados.
Partindo desse pressuposto, indaga-se se uma lei advinda do Poder Legislativo pode estabelecer prazo para que o chefe do Poder Executivo regulamente determinado diploma legal?
Segundo o STF, a resposta para esse questionamento é não.
O caso concreto apreciado pelo Poder Judiciário se deu a partir de uma lei proveniente do Poder Legislativo Estadual, que instituiu uma política de combate a violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
No bojo da aludida legislação ficou estabelecido um prazo de 90 dias para que o Chefe do Poder Executivo a regulamente.
O estabelecimento deste prazo para uma atuação do Executivo, teve a sua constitucionalidade questionada no STF por intermédio da ADI 4728 no ano de 2021.
Ao apreciar a demanda, o STF entendeu que esta previsão não é compatível com o texto constitucional, sob o argumento de que compete tão somente ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e oportunidade das atividades regulamentares que lhes são afetas.
Durante a prolação da decisão, os Ministros do Supremo ainda argumentaram que qualquer dispositivo legal de iniciativa do legislativo que estabeleça prazo para o exercício das prerrogativas constitucionais por parte do Poder Executivo se reputa enquanto uma interferência ilegítima na esfera de competência deste poder, não estando abarcada pela ideia de freios e contrapesos delineada pelo texto constitucional.
Desta feita, tem-se que previsões legais nesse sentido são inconstitucionais à luz da Jurisprudência do STF, pois ofendem a independência dos poderes e interferem indevidamente na competência privativa do Poder Executivo.
Confira a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI supramencionada:
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