A pergunta pode parecer simples, mas envolve premissas de direito financeiro e aspectos institucionais ínsitos ao regular funcionamento do Ministério Público à luz da Constituição Federal.
Na concepção do STF o Poder Executivo não pode realizar essa retenção, sob pena de violar a autonomia financeira/orçamentária conferida pelo art. 127, §§§ 3, 4 e 5º da Constituição Federal ao Ministério Público. Confira a previsão constitucional:
Art. 127, § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sendo assim, verifica-se que o constituinte originário quis conceder ao próprio Ministério Público a gestão dos seus recursos orçamentários, de forma a garantir a sua autonomia em face do Poder Executivo e, por conseguinte, lhe propiciar uma maior tranquilidade no exercício de sua atribuição de fiscal da ordem jurídica (na qual inclui-se acompanhar a atuação do Poder Executivo na efetivação de direitos fundamentais por intermédio do seu respectivo orçamento).
Ocorre que apesar de possuir autonomia para propor o seu orçamento e liberdade para efetivá-lo (devendo observar tão somente os parâmetros legais estabelecidos no próprio ordenamento), o Ministério Público não possui fontes de arrecadação de recursos, razão pela qual os valores efetivamente arrecadados pelo Estado por intermédio do Poder Executivo são repassados mensalmente ao Ministério Público em duodécimos, os quais devem ser enviados até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/88.
Tendo em mente que os membros do Ministério Público e os seus respectivos servidores são vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado em que ele faça parte, uma Lei Complementar do Estado do Piauí autorizou a Secretaria de Finanças do Estado reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias antes de realizar o repasse da “parcela orçamentária” afeta ao Ministério Público.
A referida legislação fui impugnada via Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo o STF se manifestado pela sua inconstitucionalidade, sob o argumento de que essas retenções retirariam a prerrogativa do Ministério Público (e de qualquer outro órgão autônomo) de gerir os seus próprios recursos.
Na concepção dos Ministros, os valores correspondentes aos duodécimos do Ministério Público devem ser repassados em sua integralidade, cabendo ao próprio órgão realizar o cálculo dos valores devidos pelos seus membros e servidores a título de contribuições previdenciárias, bem como dos valores devidos pelo próprio órgão (espécie de “contribuição patronal”) e, só depois recolhê-los ao fundo do Regime Próprio de Previdência do Estado.
Ao final o STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:
É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores. STF. Plenário. ADI 4824/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Informativo 1086, disponibilizado no site Dizer o Direito).
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
A pergunta pode parecer simples, mas envolve premissas de direito financeiro e aspectos institucionais ínsitos ao regular funcionamento do Ministério Público à luz da Constituição Federal.
Na concepção do STF o Poder Executivo não pode realizar essa retenção, sob pena de violar a autonomia financeira/orçamentária conferida pelo art. 127, §§§ 3, 4 e 5º da Constituição Federal ao Ministério Público. Confira a previsão constitucional:
Sendo assim, verifica-se que o constituinte originário quis conceder ao próprio Ministério Público a gestão dos seus recursos orçamentários, de forma a garantir a sua autonomia em face do Poder Executivo e, por conseguinte, lhe propiciar uma maior tranquilidade no exercício de sua atribuição de fiscal da ordem jurídica (na qual inclui-se acompanhar a atuação do Poder Executivo na efetivação de direitos fundamentais por intermédio do seu respectivo orçamento).
Ocorre que apesar de possuir autonomia para propor o seu orçamento e liberdade para efetivá-lo (devendo observar tão somente os parâmetros legais estabelecidos no próprio ordenamento), o Ministério Público não possui fontes de arrecadação de recursos, razão pela qual os valores efetivamente arrecadados pelo Estado por intermédio do Poder Executivo são repassados mensalmente ao Ministério Público em duodécimos, os quais devem ser enviados até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/88.
Tendo em mente que os membros do Ministério Público e os seus respectivos servidores são vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado em que ele faça parte, uma Lei Complementar do Estado do Piauí autorizou a Secretaria de Finanças do Estado reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias antes de realizar o repasse da “parcela orçamentária” afeta ao Ministério Público.
A referida legislação fui impugnada via Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo o STF se manifestado pela sua inconstitucionalidade, sob o argumento de que essas retenções retirariam a prerrogativa do Ministério Público (e de qualquer outro órgão autônomo) de gerir os seus próprios recursos.
Na concepção dos Ministros, os valores correspondentes aos duodécimos do Ministério Público devem ser repassados em sua integralidade, cabendo ao próprio órgão realizar o cálculo dos valores devidos pelos seus membros e servidores a título de contribuições previdenciárias, bem como dos valores devidos pelo próprio órgão (espécie de “contribuição patronal”) e, só depois recolhê-los ao fundo do Regime Próprio de Previdência do Estado.
Ao final o STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:
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