Até julho do ano de 2022, a resposta a esse questionamento era negativa, na medida em que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública no ordenamento brasileiro) não dava esse tipo de margem de interpretação.
Entretanto, a lei 14.421 de 2022 alterou essa sistemática por meio da inclusão do § 4º no art. 34 do Decreto-Lei que rege as Desapropriações, o qual dispõe o seguinte:
Art. 34, § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
A partir de uma interpretação deste dispositivo legal, passa-se a entender que o particular que estiver tendo o seu bem desapropriado, pode impugnar até mesmo a validade do Decreto Expropriatório, fato que até então não era possível, pois a legislação e doutrina eram uníssona no sentido de que o particular só teria a prerrogativa de impugnar o valor atribuído pelo Poder Público ao seu bem, mas não o Decreto por meio do qual a Administração narrou a utilidade pública apta a subsidiar a desapropriação.
Por fim, vale destacar que esta impugnação realizada pelo particular só pode versar sobre requisitos de validade do Decreto, e não sobre o seu mérito propriamente dito.
O particular proprietário do bem pode contestar o decreto expropriatório editado pelo Expropriante?
Até julho do ano de 2022, a resposta a esse questionamento era negativa, na medida em que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública no ordenamento brasileiro) não dava esse tipo de margem de interpretação.
Entretanto, a lei 14.421 de 2022 alterou essa sistemática por meio da inclusão do § 4º no art. 34 do Decreto-Lei que rege as Desapropriações, o qual dispõe o seguinte:
A partir de uma interpretação deste dispositivo legal, passa-se a entender que o particular que estiver tendo o seu bem desapropriado, pode impugnar até mesmo a validade do Decreto Expropriatório, fato que até então não era possível, pois a legislação e doutrina eram uníssona no sentido de que o particular só teria a prerrogativa de impugnar o valor atribuído pelo Poder Público ao seu bem, mas não o Decreto por meio do qual a Administração narrou a utilidade pública apta a subsidiar a desapropriação.
Por fim, vale destacar que esta impugnação realizada pelo particular só pode versar sobre requisitos de validade do Decreto, e não sobre o seu mérito propriamente dito.
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