Ao estudarmos o processo civil, aprendemos que o mandado de segurança é uma ação que não pode ser manejada para atacar decisão judicial passível de recurso.
Esse entendimento foi consagrado na Súmula nº 276 do STF, que diz não ser possível utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, isto é, como substituto de recurso.
Aprendemos também que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, no processo civil, são, em regra, impugnáveis mediante agravo de instrumento, desde que observada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quanto ao seu cabimento.
Todavia, no processo do trabalho o agravo de instrumento não se presta a impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento.
A função do agravo de instrumento trabalhista é atacar decisões que negam seguimento a recursos, seja de forma parcial ou total. Ele serve para destrancar recursos.
Assim, o agravo de instrumento no processo do trabalho tem função bastante diversa daquela que o recurso de mesmo nome tem no processo civil.
Aqui na área trabalhista as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não são recorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT.
Deve-se registrar o protesto em audiência e esperar a sentença para, no recurso ordinário, impugnar as matérias decididas de forma interlocutória nessa fase do processo.
Uma vez que não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo trabalhista (esse recorte é importante, uma vez que se a decisão for proferida em sede de execução, caberá agravo de petição), e tendo em vista que a vedação ao uso do mandado de segurança é justamente para aqueles casos em que a decisão judicial é impugnável mediante recurso próprio, tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas ao admitir a utilização do mandado de segurança para atacar decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo trabalhista.
Por fim, é importante registrar que esse tema foi objeto de cobrança na prova objetiva da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, realizada pela banca CESPE/CEBRASPE em 2021.
O mandado de segurança na impugnação das decisões interlocutórias no processo do trabalho
Ao estudarmos o processo civil, aprendemos que o mandado de segurança é uma ação que não pode ser manejada para atacar decisão judicial passível de recurso.
Esse entendimento foi consagrado na Súmula nº 276 do STF, que diz não ser possível utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, isto é, como substituto de recurso.
Aprendemos também que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, no processo civil, são, em regra, impugnáveis mediante agravo de instrumento, desde que observada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quanto ao seu cabimento.
Todavia, no processo do trabalho o agravo de instrumento não se presta a impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento.
A função do agravo de instrumento trabalhista é atacar decisões que negam seguimento a recursos, seja de forma parcial ou total. Ele serve para destrancar recursos.
Assim, o agravo de instrumento no processo do trabalho tem função bastante diversa daquela que o recurso de mesmo nome tem no processo civil.
Aqui na área trabalhista as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não são recorríveis de imediato, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT.
Deve-se registrar o protesto em audiência e esperar a sentença para, no recurso ordinário, impugnar as matérias decididas de forma interlocutória nessa fase do processo.
Uma vez que não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento do processo trabalhista (esse recorte é importante, uma vez que se a decisão for proferida em sede de execução, caberá agravo de petição), e tendo em vista que a vedação ao uso do mandado de segurança é justamente para aqueles casos em que a decisão judicial é impugnável mediante recurso próprio, tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas ao admitir a utilização do mandado de segurança para atacar decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo trabalhista.
Por fim, é importante registrar que esse tema foi objeto de cobrança na prova objetiva da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, realizada pela banca CESPE/CEBRASPE em 2021.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?