Tradicionalmente, existe uma ideia de que o todo vem antes das partes, de modo que existe uma prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse individual.
A Administração Pública é mera administradora dos recursos públicos que pertencem à coletividade, havendo assim a superação do interesse particular e consequente atuação na proteção do Erário.
Desse modo, em razão da atividade relacionada à tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas, merecendo um tratamento diverso daquele que lhes é conferido.
Com efeito, em virtude da existência de interesse público, é necessário viabilizar o exercício jurisdicional da Fazenda Pública da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, consequentemente, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos.
É daí que surge a ideia de criar prerrogativas processuais para os entes públicos. É importante esclarecer que não se trata de privilégios (vantagens sem fundamento), pois têm como justificativa o princípio da isonomia e o interesse público, conforme analisado.
Assim, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, as “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública são na verdade prerrogativas, visto que possuem fundamento razoável, atendendo, de forma efetiva, ao princípio da igualdade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
O interesse público e a imprescindibilidade das prerrogativas processuais concedidas à fazenda pública
Tradicionalmente, existe uma ideia de que o todo vem antes das partes, de modo que existe uma prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse individual.
A Administração Pública é mera administradora dos recursos públicos que pertencem à coletividade, havendo assim a superação do interesse particular e consequente atuação na proteção do Erário.
Desse modo, em razão da atividade relacionada à tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas, merecendo um tratamento diverso daquele que lhes é conferido.
Com efeito, em virtude da existência de interesse público, é necessário viabilizar o exercício jurisdicional da Fazenda Pública da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, consequentemente, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos.
É daí que surge a ideia de criar prerrogativas processuais para os entes públicos. É importante esclarecer que não se trata de privilégios (vantagens sem fundamento), pois têm como justificativa o princípio da isonomia e o interesse público, conforme analisado.
Assim, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, as “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública são na verdade prerrogativas, visto que possuem fundamento razoável, atendendo, de forma efetiva, ao princípio da igualdade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
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