A atividade jurisdicional é uma função estatal exercida no ordenamento brasileiro por intermédio do Poder Judiciário, a qual, em regra, não atrai a incidência da responsabilidade civil do Estado em decorrência dos seus efeitos.
Entretanto, atualmente a doutrina reconhece três hipóteses que excepcionam essa regra, quais sejam: ¹erro judiciário, ²prisão além do tempo fixado na sentença e ²demora na prestação jurisdicional.
A responsabilização por erro judiciário encontra-se positivada no art. 5º LXXV da Constituição Federal, a qual segundo a doutrina majoritária restringe-se tão somente aos atos jurisdicionais prolatados na esfera penal, excluindo, portanto, as demandas cíveis do dever de indenizar.
Essa modalidade de responsabilidade estatal independe de dolo ou culpa do juiz responsável pelo ato, pois trata-se de responsabilidade objetiva.
Por sua vez, conforme preceitua Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por prisão além do tempo fixado pode se dá de duas maneiras: a primeira a partir de uma dosimetria equivocada por parte do magistrado na fixação da pena na sentença, e a segunda diz respeito a um erro da administração penitenciária que não se atentou ao prazo correto de soltura do apenado.
Por fim, tem-se a responsabilização pela demora na prestação jurisdicional, a qual atrai a responsabilidade civil do Estado em decorrência da violação à razoável duração do processo.
Contudo, esta responsabilização se dará apenas em situações excepcionais na qual fica demonstrada a mora excessiva do poder público na prestação da tutela jurisdicional.
O Estado pode ser responsabilizado por atos jurisdicionais?
A atividade jurisdicional é uma função estatal exercida no ordenamento brasileiro por intermédio do Poder Judiciário, a qual, em regra, não atrai a incidência da responsabilidade civil do Estado em decorrência dos seus efeitos.
Entretanto, atualmente a doutrina reconhece três hipóteses que excepcionam essa regra, quais sejam: ¹erro judiciário, ²prisão além do tempo fixado na sentença e ²demora na prestação jurisdicional.
A responsabilização por erro judiciário encontra-se positivada no art. 5º LXXV da Constituição Federal, a qual segundo a doutrina majoritária restringe-se tão somente aos atos jurisdicionais prolatados na esfera penal, excluindo, portanto, as demandas cíveis do dever de indenizar.
Essa modalidade de responsabilidade estatal independe de dolo ou culpa do juiz responsável pelo ato, pois trata-se de responsabilidade objetiva.
Por sua vez, conforme preceitua Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por prisão além do tempo fixado pode se dá de duas maneiras: a primeira a partir de uma dosimetria equivocada por parte do magistrado na fixação da pena na sentença, e a segunda diz respeito a um erro da administração penitenciária que não se atentou ao prazo correto de soltura do apenado.
Por fim, tem-se a responsabilização pela demora na prestação jurisdicional, a qual atrai a responsabilidade civil do Estado em decorrência da violação à razoável duração do processo.
Contudo, esta responsabilização se dará apenas em situações excepcionais na qual fica demonstrada a mora excessiva do poder público na prestação da tutela jurisdicional.
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