É comando expresso na CF/88 que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, § 1º).
Para tanto, o Estado precisa de ações práticas além do comando constitucional. O meio ambiente cultural é uma das espécies de meio ambiente, sendo uma das cinco classificações estabelecidas: natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético, mais recente dentre elas.
A tutela ao patrimônio cultural é de competência material comum a todos os entes federativos. Segundo o STF, trata-se de incumbência comum e irrenunciável entre os entes da federação, por isso, não pode lei estadual atribuir apenas aos Municípios a responsabilidade pela tutela ao patrimônio cultural. (ADI 2544)
A fim de organizar as atividades da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e como instrumento de proteção ao meio ambiente cultural, a CF/88 prevê a existência de um Sistema Nacional de Cultura (SNC), que será regulamentado por meio de Lei federal, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, instituindo assim um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura.
O SNC tem fundamento na Política Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, que serão estabelecidas no Plano Nacional de Cultura. Assim, o Plano Nacional estabelece as diretrizes da Política Nacional, que, por sua vez, fundamenta o Sistema Nacional, devendo ser fixado por lei, com duração plurianual.
Note que é possível a articulação entre diversos sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. É necessário ter em mente, ainda, que a cultura deve ser articulada conjuntamente com outros setores sociais, econômicos e políticos, por isso, Lei Federal poderá prever a articulação entre o SNC e outros setores, a fim de ampliar e racionalizar a tutela do patrimônio cultural.
O Estado e o Meio Ambiente Cultural
É comando expresso na CF/88 que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, § 1º).
Para tanto, o Estado precisa de ações práticas além do comando constitucional. O meio ambiente cultural é uma das espécies de meio ambiente, sendo uma das cinco classificações estabelecidas: natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético, mais recente dentre elas.
A tutela ao patrimônio cultural é de competência material comum a todos os entes federativos. Segundo o STF, trata-se de incumbência comum e irrenunciável entre os entes da federação, por isso, não pode lei estadual atribuir apenas aos Municípios a responsabilidade pela tutela ao patrimônio cultural. (ADI 2544)
A fim de organizar as atividades da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e como instrumento de proteção ao meio ambiente cultural, a CF/88 prevê a existência de um Sistema Nacional de Cultura (SNC), que será regulamentado por meio de Lei federal, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, instituindo assim um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura.
O SNC tem fundamento na Política Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, que serão estabelecidas no Plano Nacional de Cultura. Assim, o Plano Nacional estabelece as diretrizes da Política Nacional, que, por sua vez, fundamenta o Sistema Nacional, devendo ser fixado por lei, com duração plurianual.
Note que é possível a articulação entre diversos sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. É necessário ter em mente, ainda, que a cultura deve ser articulada conjuntamente com outros setores sociais, econômicos e políticos, por isso, Lei Federal poderá prever a articulação entre o SNC e outros setores, a fim de ampliar e racionalizar a tutela do patrimônio cultural.
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