Questão sempre enfrentada por um procurador são os pedidos realizados por contribuintes em sede de execução fiscal requerendo desbloqueio de valores de suas contas em razão de adesão à parcelamento fiscal do débito tributário.
O STJ, no tema 1012, estabelece critérios específicos para o desbloqueio de valores após a concessão de parcelamento fiscal.
A decisão esclarece que o levantamento do bloqueio ocorrerá se a concessão do parcelamento for anterior à constrição dos valores.
No entanto, a manutenção do bloqueio é determinada quando a concessão do parcelamento acontece em momento posterior à constrição.
Nesse cenário, a decisão ressalva a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia.
Essa exceção está condicionada à apresentação, pelo executado, de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Essa abordagem reforça a importância da análise casuística e da apresentação de fundamentos sólidos pelo executado para que haja a substituição da penhora on-line.
A excepcionalidade desse cenário destaca-se, indicando que a regra é a manutenção do bloqueio quando o parcelamento é concedido após a constrição dos valores.
A tese essencial levantada pela Fazenda Pública é justamente que os bloqueios realizados antes do parcelamento fiscal constituem inequívoca garantia à continuidade do recolhimento das prestações do parcelamento.
Entendimento diverso pode permitir que o contribuinte utilize o parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio de sua conta, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o pagamento apenas da primeira parcela ou de algumas prestações, com graves – e irreversíveis – prejuízos à efetividade do processo executivo.
O fato de os créditos estarem parcelados não têm a virtude de fazer com que a Fazenda Pública prescinda das garantias representadas por penhoras efetuados nos autos de execuções fiscais, até porque os parcelamentos podem ser rescindidos, a qualquer tempo, se a executada não cumprir com os seus termos.
E somente após a quitação de todos os débitos estar-se-á em face de uma situação de liberação das respectivas constrições.
Mesmo antes do julgamento final do tema 1012, a jurisprudência pátria caminhava nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REFIS. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA. PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS.
2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado.
3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados.
4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida. Agravo de Instrumento improvido.”
(AG 77126, Processo 200705000288764/PE, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Terceira Turma, DJ 01/04/2008);
Assim, o entendimento consolidado no tema 1012 resguarda a efetividade da cobrança fiscal, mas também estabelece mecanismos que permitem ao contribuinte buscar alternativas para regularizar sua situação, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas nas condições estabelecidas pelo STJ.
Essa decisão contribui para a construção de um sistema jurídico tributário equilibrado e sensível às particularidades de cada caso.
O desbloqueio de valores bloqueados em execução fiscal e o parcelamento do débito
Questão sempre enfrentada por um procurador são os pedidos realizados por contribuintes em sede de execução fiscal requerendo desbloqueio de valores de suas contas em razão de adesão à parcelamento fiscal do débito tributário.
O STJ, no tema 1012, estabelece critérios específicos para o desbloqueio de valores após a concessão de parcelamento fiscal.
A decisão esclarece que o levantamento do bloqueio ocorrerá se a concessão do parcelamento for anterior à constrição dos valores.
No entanto, a manutenção do bloqueio é determinada quando a concessão do parcelamento acontece em momento posterior à constrição.
Nesse cenário, a decisão ressalva a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia.
Essa exceção está condicionada à apresentação, pelo executado, de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Essa abordagem reforça a importância da análise casuística e da apresentação de fundamentos sólidos pelo executado para que haja a substituição da penhora on-line.
A excepcionalidade desse cenário destaca-se, indicando que a regra é a manutenção do bloqueio quando o parcelamento é concedido após a constrição dos valores.
A tese essencial levantada pela Fazenda Pública é justamente que os bloqueios realizados antes do parcelamento fiscal constituem inequívoca garantia à continuidade do recolhimento das prestações do parcelamento.
Entendimento diverso pode permitir que o contribuinte utilize o parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio de sua conta, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o pagamento apenas da primeira parcela ou de algumas prestações, com graves – e irreversíveis – prejuízos à efetividade do processo executivo.
O fato de os créditos estarem parcelados não têm a virtude de fazer com que a Fazenda Pública prescinda das garantias representadas por penhoras efetuados nos autos de execuções fiscais, até porque os parcelamentos podem ser rescindidos, a qualquer tempo, se a executada não cumprir com os seus termos.
E somente após a quitação de todos os débitos estar-se-á em face de uma situação de liberação das respectivas constrições.
Mesmo antes do julgamento final do tema 1012, a jurisprudência pátria caminhava nesse mesmo sentido:
Assim, o entendimento consolidado no tema 1012 resguarda a efetividade da cobrança fiscal, mas também estabelece mecanismos que permitem ao contribuinte buscar alternativas para regularizar sua situação, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas nas condições estabelecidas pelo STJ.
Essa decisão contribui para a construção de um sistema jurídico tributário equilibrado e sensível às particularidades de cada caso.
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