Para que um recurso interposto possa vir a ter seu mérito analisado, é preciso passar antes pela análise do cumprimento ou não de alguns requisitos estabelecidos na legislação. Esses requisitos são chamados de pressupostos recursais.
São pressupostos porque a análise do mérito do recurso pressupõe o preenchimento desses requisitos, sem os quais fica obstado o processamento do recurso. Eles se dividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos subjetivos dizem respeito à pessoa do recorrente (legitimidade, capacidade e interesse), já os pressupostos objetivos dizem respeito a fatores alheios à pessoa do recorrente (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal, regularidade de representação e o preparo).
Um dos pressupostos objetivos, que dele cuidaremos neste artigo, é o preparo.
Ele abrange as custas e pode abranger, adicionalmente, o depósito recursal, cuja finalidade é garantir o juízo.
Diz-se adicionalmente porque nem sempre será devido o pagamento do depósito recursal, pois, em regra, ele somente é exigido quando há condenação em pecúnia, além de não ser devido pelo trabalhador, seja figurando na condição de reclamando ou de reclamante.
Via de regra, o depósito recursal pode ter seu pagamento comprovado durante todo o prazo previsto para a interposição do recurso a que diz respeito.
Desse modo, caso a parte interponha um recurso ordinário no primeiro dia do prazo, ela terá até o oitavo dia, último dia do prazo recursal, para fazer a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pouco importando o fato de já ter apresentado o recurso sem essa comprovação.
Porém, essa regra não é aplicável quando se trata do agravo de instrumento trabalhista.
Isso porque o art. 897, § 5º, I, c/c art. 899, § 7º, ambos da CLT, exige que do instrumento a ser formado para a interposição do agravo conste desde já o comprovante do recolhimento do depósito recursal, quando devido, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Logo, em que pese a regra ser a possibilidade de comprovação do recolhimento do depósito recursal a qualquer tempo até que se esgote o prazo recursal, mesmo após já ter sido interposto o recurso, no caso do agravo de instrumento trabalhista o comprovante de pagamento do depósito recursal somente poderá ser juntado no ato de interposição do próprio agravo, não podendo se dar em momento posterior, sob pena de deserção, importando o não conhecimento do recurso.
O depósito recursal no agravo de instrumento trabalhista
Para que um recurso interposto possa vir a ter seu mérito analisado, é preciso passar antes pela análise do cumprimento ou não de alguns requisitos estabelecidos na legislação. Esses requisitos são chamados de pressupostos recursais.
São pressupostos porque a análise do mérito do recurso pressupõe o preenchimento desses requisitos, sem os quais fica obstado o processamento do recurso. Eles se dividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos subjetivos dizem respeito à pessoa do recorrente (legitimidade, capacidade e interesse), já os pressupostos objetivos dizem respeito a fatores alheios à pessoa do recorrente (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal, regularidade de representação e o preparo).
Um dos pressupostos objetivos, que dele cuidaremos neste artigo, é o preparo.
Ele abrange as custas e pode abranger, adicionalmente, o depósito recursal, cuja finalidade é garantir o juízo.
Diz-se adicionalmente porque nem sempre será devido o pagamento do depósito recursal, pois, em regra, ele somente é exigido quando há condenação em pecúnia, além de não ser devido pelo trabalhador, seja figurando na condição de reclamando ou de reclamante.
Via de regra, o depósito recursal pode ter seu pagamento comprovado durante todo o prazo previsto para a interposição do recurso a que diz respeito.
Desse modo, caso a parte interponha um recurso ordinário no primeiro dia do prazo, ela terá até o oitavo dia, último dia do prazo recursal, para fazer a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pouco importando o fato de já ter apresentado o recurso sem essa comprovação.
Porém, essa regra não é aplicável quando se trata do agravo de instrumento trabalhista.
Isso porque o art. 897, § 5º, I, c/c art. 899, § 7º, ambos da CLT, exige que do instrumento a ser formado para a interposição do agravo conste desde já o comprovante do recolhimento do depósito recursal, quando devido, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Logo, em que pese a regra ser a possibilidade de comprovação do recolhimento do depósito recursal a qualquer tempo até que se esgote o prazo recursal, mesmo após já ter sido interposto o recurso, no caso do agravo de instrumento trabalhista o comprovante de pagamento do depósito recursal somente poderá ser juntado no ato de interposição do próprio agravo, não podendo se dar em momento posterior, sob pena de deserção, importando o não conhecimento do recurso.
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