O regime de teletrabalho (hoje também chamado de trabalho remoto pela legislação) foi incluído na CLT através da Reforma Trabalhista de 2017. Inicialmentem os empregados ficavam excluídos do regime de jornada de trabalho, sem o respectivo controle e, por via de consequência, sem direito ao adicional de horas extras, ao adicional noturno e aos intervalos intrajornada e interjornada, conforme a previsão até então constante do art. 62, III, da CLT.
Isso se manteve até o advento da MP nº 1.108/2022, pois através dela houve uma divisão entre aqueles empregados contratados para serem remunerados por jornada de trabalho e aqueles remunerados por produção ou tarefa.
Quando os trabalhadores forem contratados para cumprirem determinada jornada em regime de teletrabalho, o empregador deverá efetuar o controle da jornada e, se ultrapassada, deverá pagar adicional de hora extra.
Se o empregado trabalhar no horário noturno, será devido o adicional noturno.
Além disso, deve-se respeitar os intervalos intrajornada (dentro da jornada) e interjornada (entre uma jornada e outra).
Por outro lado, se o trabalhador em regime de teletrabalho for contratado por produção ou tarefa, ele não estará submetido ao controle de jornada e também não lhe serão aplicáveis as normas da CLT referentes à jornada de trabalho, de modo que não terá direito ao adicional de hora extra, adicional noturno nem aos intervalos interjornada e intrajornada (art. 75-B, §§ 2º e 3º, c/c art. 62, III, da CLT).
Se a jornada não é controlada, não há como saber o tanto de horas trabalhadas para aferir eventual hora extra ou adicional noturno, nem tem como saber o período trabalhado para eventual concessão de intervalos.
Logo, atualmente é possível o controle de jornada daqueles empregados submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, mas isso somente se dará em relação àqueles que forem contratados por jornada, cujo pagamento se relaciona ao cumprimento da jornada pactuada.
Caso o empregado seja contratado para receber por produção ou por tarefa, ele ficará excluído do regime legal da CLT que trata da jornada de trabalho, ficará excluído do controle de jornada.
Controle de jornada no regime de teletrabalho ou trabalho remoto
O regime de teletrabalho (hoje também chamado de trabalho remoto pela legislação) foi incluído na CLT através da Reforma Trabalhista de 2017. Inicialmentem os empregados ficavam excluídos do regime de jornada de trabalho, sem o respectivo controle e, por via de consequência, sem direito ao adicional de horas extras, ao adicional noturno e aos intervalos intrajornada e interjornada, conforme a previsão até então constante do art. 62, III, da CLT.
Isso se manteve até o advento da MP nº 1.108/2022, pois através dela houve uma divisão entre aqueles empregados contratados para serem remunerados por jornada de trabalho e aqueles remunerados por produção ou tarefa.
Quando os trabalhadores forem contratados para cumprirem determinada jornada em regime de teletrabalho, o empregador deverá efetuar o controle da jornada e, se ultrapassada, deverá pagar adicional de hora extra.
Se o empregado trabalhar no horário noturno, será devido o adicional noturno.
Além disso, deve-se respeitar os intervalos intrajornada (dentro da jornada) e interjornada (entre uma jornada e outra).
Por outro lado, se o trabalhador em regime de teletrabalho for contratado por produção ou tarefa, ele não estará submetido ao controle de jornada e também não lhe serão aplicáveis as normas da CLT referentes à jornada de trabalho, de modo que não terá direito ao adicional de hora extra, adicional noturno nem aos intervalos interjornada e intrajornada (art. 75-B, §§ 2º e 3º, c/c art. 62, III, da CLT).
Se a jornada não é controlada, não há como saber o tanto de horas trabalhadas para aferir eventual hora extra ou adicional noturno, nem tem como saber o período trabalhado para eventual concessão de intervalos.
Logo, atualmente é possível o controle de jornada daqueles empregados submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, mas isso somente se dará em relação àqueles que forem contratados por jornada, cujo pagamento se relaciona ao cumprimento da jornada pactuada.
Caso o empregado seja contratado para receber por produção ou por tarefa, ele ficará excluído do regime legal da CLT que trata da jornada de trabalho, ficará excluído do controle de jornada.
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