O constitucionalismo na antiguidade clássica corresponde a ideias embrionárias sobre temas que, séculos depois, seriam fundamentais para a constituição em sentido moderno.
É uma fase primitiva, que engloba as ações políticas, sociais e culturais dos povos hebreus, gregos e romanos.
No constitucionalismo hebreu, havia um Estado teocrático (uma teocracia), no qual foram criados limites ao poder político através da Lei do Senhor. Assim, a Lei do Senhor limitava o poder político exercido pelos homens. Tem-se, aí, uma ideia embrionária de hierarquia das leis.
Essa ideia de hierarquia foi fundamental para a denominada supremacia constitucional, posteriormente aperfeiçoada pelo jurista Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, que colocou as normas constitucionais no ápice da pirâmide de hierarquia das normas.
No constitucionalismo grego, existiam, nas cidades-Estados gregas, vários mecanismos de democracia direta, havendo identidade entre governantes e governados.
Os cidadãos gregos exerciam, por muitos mecanismos, diretamente o poder. Havia, até mesmo, sorteios de funções públicas, para que os cidadãos as exercessem de forma temporária.
Nessa fase também houve a ideia de hierarquia das leis e, além disso, havia mecanismos que hoje seriam enquadrados como controle de constitucionalidade, como o mecanismo chamado “grafé paranomon”, por meio do qual, havia o julgamento de uma lei apontada como violadora de princípios e normas superiores dos Deuses.
Por sua vez, no constitucionalismo romano verificou-se uma ideia bastante inicial da separação do poder.
O poder era distribuído entre dois Cônsules, o Senado e o povo (inclusive, isso deu ensejo à ideia de que havia, na Roma Antiga, uma constituição mista, que é a constituição que divide o poder entre as várias esferas sociais).
O constitucionalismo na antiguidade clássica
O constitucionalismo na antiguidade clássica corresponde a ideias embrionárias sobre temas que, séculos depois, seriam fundamentais para a constituição em sentido moderno.
É uma fase primitiva, que engloba as ações políticas, sociais e culturais dos povos hebreus, gregos e romanos.
No constitucionalismo hebreu, havia um Estado teocrático (uma teocracia), no qual foram criados limites ao poder político através da Lei do Senhor. Assim, a Lei do Senhor limitava o poder político exercido pelos homens. Tem-se, aí, uma ideia embrionária de hierarquia das leis.
Essa ideia de hierarquia foi fundamental para a denominada supremacia constitucional, posteriormente aperfeiçoada pelo jurista Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, que colocou as normas constitucionais no ápice da pirâmide de hierarquia das normas.
No constitucionalismo grego, existiam, nas cidades-Estados gregas, vários mecanismos de democracia direta, havendo identidade entre governantes e governados.
Os cidadãos gregos exerciam, por muitos mecanismos, diretamente o poder. Havia, até mesmo, sorteios de funções públicas, para que os cidadãos as exercessem de forma temporária.
Nessa fase também houve a ideia de hierarquia das leis e, além disso, havia mecanismos que hoje seriam enquadrados como controle de constitucionalidade, como o mecanismo chamado “grafé paranomon”, por meio do qual, havia o julgamento de uma lei apontada como violadora de princípios e normas superiores dos Deuses.
Por sua vez, no constitucionalismo romano verificou-se uma ideia bastante inicial da separação do poder.
O poder era distribuído entre dois Cônsules, o Senado e o povo (inclusive, isso deu ensejo à ideia de que havia, na Roma Antiga, uma constituição mista, que é a constituição que divide o poder entre as várias esferas sociais).
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