Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Banco do Brasil é o legitimado para figurar no polo passivo das demandas ajuizadas para discutir saques indevidos no PASEP.
O PASEP é um tributo da categoria “Contribuição Social”, sendo que a sigla significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”.
Esta contribuição foi criada na década de 70 por intermédio da Lei Complementar nº 8/70 com o objetivo de financiar ações voltadas a Seguridade social. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os valores arrecadados passaram a ser destinados para a formação de um fundo, do qual os trabalhadores eram destinatários das cotas.
O PASEP é destinado aos servidores públicos, sendo que, observadas as autorizações legais, é possível que o próprio agente público realize o saque das quantias que porventura estejam destinadas a ele. Entretanto, em determinadas situações é possível que ocorra saques indevidos, ou seja, realizados fora das hipóteses legais ou até mesmo por pessoas distintas do seu real destinatário.
O Banco do Brasil é a pessoa jurídica responsável pela gestão dos valores depositados no PASEP, razão pela qual diversos servidores estavam ajuizando ação contra ele quando se deparavam com a ocorrência de saques indevidos ou incorreções na aplicação dos índices legais sobre os valores depositados.
Diante da vasta gama de processos que estava sofrendo, o corpo jurídico do Banco estava contestando as ações, tendo como principal tese de defesa a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o banco era uma mera operadora do PASEP, sendo que problemas relacionados a saques indevidos e indenizações porventura pleiteadas deveriam ser ajuizadas diretamente contra a União.
A alegação do Banco do Brasil estava sendo aceita em alguns Tribunais de Justiça e negada por outros, razão pela qual foi submetida ao STJ, o qual fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade par figurar no polo passivo desse tipo de demanda.
Segundo o STJ, essa legitimidade se dá pelo fato de que a Lei Complementar que instituiu o PASEP conferiu ao Banco do Brasil a competência para administrar o programa e manter as contas de acordo com os ditames legais. Os Ministros ainda ressaltaram que o banco recebe para prestar esse serviço, fato que fundamenta ainda mais a sua legitimidade passiva nessas demandas.
Ademais, destaca-se que a União deve estar no polo passivo das ações que envolvam recomposição do saldo do PASEP, já as ações em que se questionam tão somente a incorreção na aplicação dos índices ou a realização de saques indevidos terão o próprio Banco do Brasil no polo passivo.
Qual o prazo prescricional para que os particulares que se sintam prejudicados com as incorreções ou saques indevidos do PASEP processem o Banco do Brasil?
Pelo fato do Banco do Brasil se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, o STJ entendeu que o prazo prescricional para rever as incorreções na aplicação dos índices no PASEP e os saques indevidos é de 10 anos, observando a determinação legal do art. 205 do Código Civil, vejamos:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Os Ministros do STJ ressaltaram ainda que o termo inicial para contagem desse prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques.
Por fim, confira as teses fixadas pelo STJ acerca do que foi explicado acima:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; I
I) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Informativo nº 787, disponibilizado no site Dizer o Direito).
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações discutindo saques indevidos de PASEP?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Banco do Brasil é o legitimado para figurar no polo passivo das demandas ajuizadas para discutir saques indevidos no PASEP.
O PASEP é um tributo da categoria “Contribuição Social”, sendo que a sigla significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”.
Esta contribuição foi criada na década de 70 por intermédio da Lei Complementar nº 8/70 com o objetivo de financiar ações voltadas a Seguridade social. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os valores arrecadados passaram a ser destinados para a formação de um fundo, do qual os trabalhadores eram destinatários das cotas.
O PASEP é destinado aos servidores públicos, sendo que, observadas as autorizações legais, é possível que o próprio agente público realize o saque das quantias que porventura estejam destinadas a ele. Entretanto, em determinadas situações é possível que ocorra saques indevidos, ou seja, realizados fora das hipóteses legais ou até mesmo por pessoas distintas do seu real destinatário.
O Banco do Brasil é a pessoa jurídica responsável pela gestão dos valores depositados no PASEP, razão pela qual diversos servidores estavam ajuizando ação contra ele quando se deparavam com a ocorrência de saques indevidos ou incorreções na aplicação dos índices legais sobre os valores depositados.
Diante da vasta gama de processos que estava sofrendo, o corpo jurídico do Banco estava contestando as ações, tendo como principal tese de defesa a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o banco era uma mera operadora do PASEP, sendo que problemas relacionados a saques indevidos e indenizações porventura pleiteadas deveriam ser ajuizadas diretamente contra a União.
A alegação do Banco do Brasil estava sendo aceita em alguns Tribunais de Justiça e negada por outros, razão pela qual foi submetida ao STJ, o qual fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade par figurar no polo passivo desse tipo de demanda.
Segundo o STJ, essa legitimidade se dá pelo fato de que a Lei Complementar que instituiu o PASEP conferiu ao Banco do Brasil a competência para administrar o programa e manter as contas de acordo com os ditames legais. Os Ministros ainda ressaltaram que o banco recebe para prestar esse serviço, fato que fundamenta ainda mais a sua legitimidade passiva nessas demandas.
Ademais, destaca-se que a União deve estar no polo passivo das ações que envolvam recomposição do saldo do PASEP, já as ações em que se questionam tão somente a incorreção na aplicação dos índices ou a realização de saques indevidos terão o próprio Banco do Brasil no polo passivo.
Qual o prazo prescricional para que os particulares que se sintam prejudicados com as incorreções ou saques indevidos do PASEP processem o Banco do Brasil?
Pelo fato do Banco do Brasil se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, o STJ entendeu que o prazo prescricional para rever as incorreções na aplicação dos índices no PASEP e os saques indevidos é de 10 anos, observando a determinação legal do art. 205 do Código Civil, vejamos:
Os Ministros do STJ ressaltaram ainda que o termo inicial para contagem desse prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques.
Por fim, confira as teses fixadas pelo STJ acerca do que foi explicado acima:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; I
I) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Informativo nº 787, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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