A Emenda Constitucional nº 47/05 estipulou, em favor dos aposentados e pensionistas, uma imunidade parcial à incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CF/88: Art. 40 […]
- 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Referida previsão foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, porém, enquanto em vigor, o inativo ou pensionista portador de doença incapacitante foi contemplado com uma imunidade parcial à incidência de contribuição previdenciária: para quem se enquadrou nessa hipótese, o tributo passou a incidir apenas sobre a parcela do benefício que ultrapassava o “teto do RGPS”. Tratava-se, de norma de eficácia limitada (portanto, dependente de regulamentação infraconstitucional para ser aplicada), conforme decidiu o STF no RE 630.137 (Tema de Repercussão Geral nº 317, j. 01/03/2021), no qual foi fixada a tese segundo a qual
“o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
O Art. 40, § 21, da CF/88, enquanto em vigor, era norma de eficácia limitada
A Emenda Constitucional nº 47/05 estipulou, em favor dos aposentados e pensionistas, uma imunidade parcial à incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CF/88: Art. 40 […]
Referida previsão foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, porém, enquanto em vigor, o inativo ou pensionista portador de doença incapacitante foi contemplado com uma imunidade parcial à incidência de contribuição previdenciária: para quem se enquadrou nessa hipótese, o tributo passou a incidir apenas sobre a parcela do benefício que ultrapassava o “teto do RGPS”. Tratava-se, de norma de eficácia limitada (portanto, dependente de regulamentação infraconstitucional para ser aplicada), conforme decidiu o STF no RE 630.137 (Tema de Repercussão Geral nº 317, j. 01/03/2021), no qual foi fixada a tese segundo a qual
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