O abono permanência, segundo a doutrina, pode ser visualizado como um benefício para os servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária, mas que optam por permanecer exercendo as suas atribuições junto ao Poder Público.
Em decorrência dessa “permanência” opcional dos agentes públicos no serviço público, eles ganham um “bônus”, que corresponde a um acréscimo no salário correspondente ao valor que ele recolhia a título de contribuição previdenciária, já que ele já tem direito a se aposentar e mesmo assim continua trabalhando junto ao Poder Público.
A razão de ser do abono permanência é incentivar o servidor a permanecer exercendo suas atividades, pois é economicamente mais vantajoso ao Estado pagar apenas um valor extra para manter o servidor na ativa, do que lhe pagar os proventos de aposentadoria e ter que contratar um novo servidor para repor a vaga.
Havia uma divergência doutrinária considerável acerca do fato desse abono integrar ou não a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, tendo o STJ colocado fim a essa discussão e fixado a seguinte tese:
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, o abono de permanência pode ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/9/2023 (Informativo número 790, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Vale ressaltar que o abono de permanência foi instituído no ordenamento brasileiro por intermédio da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e só atribuído a servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária, não abarcando aqueles que já atingiram os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Por fim, ressalta-se que a previsão do art. 40, §19 da CF/88 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, oportunidade que passou a estabelecer que o abono permanência (que integra a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias) só poderá ser pago até o momento em que o servidor público atingir a idade máxima para fins de aposentadoria compulsória, quando necessariamente deve deixar o cargo público que ocupava, pois a aposentadoria é uma hipótese de vacância do aludido cargo.
Confira a previsão constitucional nesse sentido:
Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O abono permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina?
O abono permanência, segundo a doutrina, pode ser visualizado como um benefício para os servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária, mas que optam por permanecer exercendo as suas atribuições junto ao Poder Público.
Em decorrência dessa “permanência” opcional dos agentes públicos no serviço público, eles ganham um “bônus”, que corresponde a um acréscimo no salário correspondente ao valor que ele recolhia a título de contribuição previdenciária, já que ele já tem direito a se aposentar e mesmo assim continua trabalhando junto ao Poder Público.
A razão de ser do abono permanência é incentivar o servidor a permanecer exercendo suas atividades, pois é economicamente mais vantajoso ao Estado pagar apenas um valor extra para manter o servidor na ativa, do que lhe pagar os proventos de aposentadoria e ter que contratar um novo servidor para repor a vaga.
Havia uma divergência doutrinária considerável acerca do fato desse abono integrar ou não a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, tendo o STJ colocado fim a essa discussão e fixado a seguinte tese:
Vale ressaltar que o abono de permanência foi instituído no ordenamento brasileiro por intermédio da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e só atribuído a servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária, não abarcando aqueles que já atingiram os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Por fim, ressalta-se que a previsão do art. 40, §19 da CF/88 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, oportunidade que passou a estabelecer que o abono permanência (que integra a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias) só poderá ser pago até o momento em que o servidor público atingir a idade máxima para fins de aposentadoria compulsória, quando necessariamente deve deixar o cargo público que ocupava, pois a aposentadoria é uma hipótese de vacância do aludido cargo.
Confira a previsão constitucional nesse sentido:
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