Em 2021, tivemos uma alteração no Código Florestal através da Lei 14.285/2021, referente à proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP’s), dando mais autonomia aos Municípios e ao Distrito Federal no manejo dessas áreas em seus limites territoriais.
Conforme o Código Florestal, as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.
De acordo com o novo texto legal, observando as peculiaridades locais, os Municípios e o DF poderão estabelecer faixas marginais distintas das dispostas no Código Florestal, desde que respeitadas as regras de não ocupação de áreas com risco de desastres, bem como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
Ainda, as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme dispõe o Código Florestal.
Dessa forma, a inovação legislativa deu aos Municípios e ao DF o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos, a critério do legislador local.
Novas alterações no Código Florestal (Lei 14.285/2021)
Em 2021, tivemos uma alteração no Código Florestal através da Lei 14.285/2021, referente à proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP’s), dando mais autonomia aos Municípios e ao Distrito Federal no manejo dessas áreas em seus limites territoriais.
Conforme o Código Florestal, as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.
De acordo com o novo texto legal, observando as peculiaridades locais, os Municípios e o DF poderão estabelecer faixas marginais distintas das dispostas no Código Florestal, desde que respeitadas as regras de não ocupação de áreas com risco de desastres, bem como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
Ainda, as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme dispõe o Código Florestal.
Dessa forma, a inovação legislativa deu aos Municípios e ao DF o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos, a critério do legislador local.
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