As normas fundamentais são aquelas que estruturam o modelo processual civil brasileiro, servindo de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis.
Por possuírem uma função garantista dos direitos fundamentais na aplicação do processo, essas normas processuais também são conhecidas como garantias mínimas ou garantias constitucionais do processo.
Nesses termos, esclarece-se que as normas fundamentais ora são princípios (como o devido processo legal), ora são regras (como a vedação ao uso de provas ilícitas).
Tal observação é importante porque as regras e os princípios são normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, impactando diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva (regras) ou por meio da ponderação (princípios).
Nesse sentido, é importante conhecer o enunciado nº 370 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), que está redigido da seguinte forma: Enunciado n. 370: Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio.
Além disso, destaca-se que apenas parte das normas fundamentais decorre diretamente da Constituição, compreendendo o Direito Processual Fundamental Constitucional.
A outra parte, por sua vez, decorre da legislação infraconstitucional, mais precisamente do Código de Processo Civil/2015, que dedica um capítulo inteiro a elas (arts. 1º a 12, CPC).
Cabe ressaltar que o referido capítulo do CPC, destinado às normas fundamentais, reproduz alguns enunciados normativos já previstos na Constituição, não inovando nesse aspecto.
Entretanto, não se limita à mera reprodução constitucional; trazendo novos dispositivos, os quais, embora não possuam correspondência na Carta Magna, podem encontrar nela algum fundamento.
Nesse sentido, nas palavras de DIDIER, “nos casos em que há mera repetição do texto constitucional, o conteúdo normativo será, sempre, constitucional, não infraconstitucional (…) a norma constitucional é ventríloqua: fala também por intermédio do texto legal.”
Essa lição mostra bem a importância da compreensão das normas fundamentais para o estudo.
Se bem dominado, tal conhecimento permitirá a solução de diversas questões, independentemente da fase do concurso.
Afinal, trata-se da base do processo civil. Prova disso é que, considerando a norma constitucional como “ventríloqua”, a violação dos dispositivos previstos no CPC, que repetem o texto constitucional, desafia Recurso Extraordinário e não Recurso Especial.
Tal concepção certamente poderá ajuda-los a identificar o cabimento de determinada peça processual em uma segunda fase, por exemplo.
Por fim, é importante mencionar o entendimento da doutrina de que o rol de normas fundamentais presente no capítulo do CPC/2015 não é exaustivo, como pode ser percebido pelo enunciado nº 369 do FPPC: “Enunciado n. 369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo”.
Normas fundamentais do Processo Civil
As normas fundamentais são aquelas que estruturam o modelo processual civil brasileiro, servindo de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis.
Por possuírem uma função garantista dos direitos fundamentais na aplicação do processo, essas normas processuais também são conhecidas como garantias mínimas ou garantias constitucionais do processo.
Nesses termos, esclarece-se que as normas fundamentais ora são princípios (como o devido processo legal), ora são regras (como a vedação ao uso de provas ilícitas).
Tal observação é importante porque as regras e os princípios são normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, impactando diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva (regras) ou por meio da ponderação (princípios).
Nesse sentido, é importante conhecer o enunciado nº 370 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), que está redigido da seguinte forma: Enunciado n. 370: Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio.
Além disso, destaca-se que apenas parte das normas fundamentais decorre diretamente da Constituição, compreendendo o Direito Processual Fundamental Constitucional.
A outra parte, por sua vez, decorre da legislação infraconstitucional, mais precisamente do Código de Processo Civil/2015, que dedica um capítulo inteiro a elas (arts. 1º a 12, CPC).
Cabe ressaltar que o referido capítulo do CPC, destinado às normas fundamentais, reproduz alguns enunciados normativos já previstos na Constituição, não inovando nesse aspecto.
Entretanto, não se limita à mera reprodução constitucional; trazendo novos dispositivos, os quais, embora não possuam correspondência na Carta Magna, podem encontrar nela algum fundamento.
Nesse sentido, nas palavras de DIDIER, “nos casos em que há mera repetição do texto constitucional, o conteúdo normativo será, sempre, constitucional, não infraconstitucional (…) a norma constitucional é ventríloqua: fala também por intermédio do texto legal.”
Essa lição mostra bem a importância da compreensão das normas fundamentais para o estudo.
Se bem dominado, tal conhecimento permitirá a solução de diversas questões, independentemente da fase do concurso.
Afinal, trata-se da base do processo civil. Prova disso é que, considerando a norma constitucional como “ventríloqua”, a violação dos dispositivos previstos no CPC, que repetem o texto constitucional, desafia Recurso Extraordinário e não Recurso Especial.
Tal concepção certamente poderá ajuda-los a identificar o cabimento de determinada peça processual em uma segunda fase, por exemplo.
Por fim, é importante mencionar o entendimento da doutrina de que o rol de normas fundamentais presente no capítulo do CPC/2015 não é exaustivo, como pode ser percebido pelo enunciado nº 369 do FPPC: “Enunciado n. 369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo”.
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