Segundo o STF, uma lei estadual que estabeleça essa exigência é plenamente compatível com o texto constitucional.
Para chegar a essa conclusão, o Supremo entendeu que ao legislar sobre essa obrigatoriedade, os Estados-membros (no caso o Estado da Paraíba) estariam no exercício de sua competência suplementar sobre proteção do consumidor, que lhe é conferida pelo art. 24, § 2º, da CF/88, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF via ADI, questionava a constitucionalidade da referida legislação, sob o argumento de que uma lei estadual com esse teor invadiria as competências da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como violaria os princípios da proporcionalidade e isonomia.
Ocorre que, o STF rechaçou os argumentos suscitados pela CONSIF, alegando que as disposições da lei estadual não acarretam impactos nos contratos celebrados entre as partes (não estando abarcados, portanto, na competência para legislar sobre direito civil ou política de crédito conforme alegado), mas tão somente estabelecem condicionantes acerca da forma da sua celebração, de forma a proteger os idosos, que se reputam enquanto consumidores nesta relação contratual.
O Supremo assentou ainda, que o objetivo maior da legislação não é se imiscuir de forma desproporcional nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e os idosos, mas tão somente garantir uma ciência completa destes sobre o inteiro teor dos contratos que porventura venham a celebrar, de forma a prevenir a ocorrência de possíveis fraudes.
Por fim, o STF fixou a seguinte tese:
É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. STF. Plenário. ADI 7.027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Informativo 1080, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Norma estadual que exija assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico é compatível com o texto constitucional?
Segundo o STF, uma lei estadual que estabeleça essa exigência é plenamente compatível com o texto constitucional.
Para chegar a essa conclusão, o Supremo entendeu que ao legislar sobre essa obrigatoriedade, os Estados-membros (no caso o Estado da Paraíba) estariam no exercício de sua competência suplementar sobre proteção do consumidor, que lhe é conferida pelo art. 24, § 2º, da CF/88, vejamos:
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF via ADI, questionava a constitucionalidade da referida legislação, sob o argumento de que uma lei estadual com esse teor invadiria as competências da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como violaria os princípios da proporcionalidade e isonomia.
Ocorre que, o STF rechaçou os argumentos suscitados pela CONSIF, alegando que as disposições da lei estadual não acarretam impactos nos contratos celebrados entre as partes (não estando abarcados, portanto, na competência para legislar sobre direito civil ou política de crédito conforme alegado), mas tão somente estabelecem condicionantes acerca da forma da sua celebração, de forma a proteger os idosos, que se reputam enquanto consumidores nesta relação contratual.
O Supremo assentou ainda, que o objetivo maior da legislação não é se imiscuir de forma desproporcional nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e os idosos, mas tão somente garantir uma ciência completa destes sobre o inteiro teor dos contratos que porventura venham a celebrar, de forma a prevenir a ocorrência de possíveis fraudes.
Por fim, o STF fixou a seguinte tese:
É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. STF. Plenário. ADI 7.027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Informativo 1080, disponibilizado no site Dizer o Direito).
[learn_press_profile]
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?