Norma de legislação estadual não pode estabelecer prazo para que o chefe do Poder Executivo apresente a regulamentação de disposições legais, pois se trata de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88, e intervenção na condução superior da Administração Pública, conforme garantido no art. 84, II da CF/88:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […]
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Com fulcro nesses dispositivos, o STF definiu, na ADI 4728/DF, que a lei não pode estipular um prazo para que o chefe do Poder Executivo faça a sua regulamentação: ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.
(STF. Plenário ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 – Info 1037).
Para o STF, compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes.
Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.
Norma de legislação estadual não pode estabelecer prazo para que o poder executivo apresente a regulamentação de disposições legais
Norma de legislação estadual não pode estabelecer prazo para que o chefe do Poder Executivo apresente a regulamentação de disposições legais, pois se trata de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88, e intervenção na condução superior da Administração Pública, conforme garantido no art. 84, II da CF/88:
Para o STF, compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes.
Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.
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