A denominada Negociação Coletiva, foi bastante impactada pela Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, tendo em vista que nesta reforma, um dos principais aspectos trazidos foi a prevalência do que foi negociado sobre aquilo que é legislado.
A Constituição Federal em seu art. 7°, inciso XXVI, prevê que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e no art. 8°, inciso VI é previsto a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Numa relação de trabalho, a relação entre empregador e empregado é desequilibrada, tendo em vista ser o empregador a parte mais forte da relação e o papel dos sindicatos é de equilibrar esta relação, para que as negociações sejam realizadas de maneira igualitária.
Entre os princípios que devem nortear uma negociação coletiva estão: a criatividade jurídica, que permite a criação de normas pelos sindicatos e a adequação setorial negociada, responsável por estabelecer limites à negociação;
Consideram-se instrumentos da negociação coletiva que pode se dar entre sindicato do empregado e sindicato do empregador, que resulta numa Convenção Coletiva (art. 611, §1° da CLT), ou entre sindicato dos empregados e a empresa que resultará em um Acordo Coletivo.
As convenções e acordos são realizados por sindicatos organizados com base em categorias, e são elas: econômica e profissional.
Por categoria econômica entende-se aquela dos empregadores e categoria profissional, aquela dos empregados, enquadrados por similitude de condições de trabalho.
A organização de sindicatos, feita com base no sistema de categorias, divide-se também por categoria profissional diferenciada, da qual fazem parte empregados que exercem atividades diferenciadas previstas em estatuto profissional, como por exemplo os advogados.
Em casos como este, caso a categoria não tenha participado da negociação coletiva, a empresa não é obrigada a cumprir tais normas. Trata-se de um entendimento sumulado pelo TST.
A última Reforma trabalhistas como se sabe, trouxe mudanças significativas no que tange aos direitos do trabalhador e dentre elas pode ser citada uma flexibilização das normas trabalhistas ao permitir-se que seja prevalente aquilo que foi negociado ante aquilo que foi legislado.
Flexibilização, no entanto, não é o mesmo que desregulamentação, dado que numa desregulamentação todas as normas são retiradas.
O art. 611-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, prevê maior dinamismo nas relações de trabalho, permitindo maior poder de negociação, por meio da relativização de alguns princípios relativos ao direito do trabalho.
O rol de assuntos trazidos pelo art. 611-a da CLT, passíveis de negociação é entendido como exemplificativo apenas. A negociação coletiva apesar de mais valorizada pela reforma, encontra limites na Constituição Federal, em acordos internacionais e na própria CLT no art. 611-B.
Não é possível por exemplo, através de negociação restringir direitos constitucionais. O art. 611-B da CLT prevê o que pode ser considerado ilícito num acordo, e caso haja algum objeto ilícito no acordo, a cláusula que o prevê deverá ser anulada.
Negociações e Acordos Coletivos – parte 1
A denominada Negociação Coletiva, foi bastante impactada pela Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, tendo em vista que nesta reforma, um dos principais aspectos trazidos foi a prevalência do que foi negociado sobre aquilo que é legislado.
A Constituição Federal em seu art. 7°, inciso XXVI, prevê que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e no art. 8°, inciso VI é previsto a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Numa relação de trabalho, a relação entre empregador e empregado é desequilibrada, tendo em vista ser o empregador a parte mais forte da relação e o papel dos sindicatos é de equilibrar esta relação, para que as negociações sejam realizadas de maneira igualitária.
Entre os princípios que devem nortear uma negociação coletiva estão: a criatividade jurídica, que permite a criação de normas pelos sindicatos e a adequação setorial negociada, responsável por estabelecer limites à negociação;
Consideram-se instrumentos da negociação coletiva que pode se dar entre sindicato do empregado e sindicato do empregador, que resulta numa Convenção Coletiva (art. 611, §1° da CLT), ou entre sindicato dos empregados e a empresa que resultará em um Acordo Coletivo.
As convenções e acordos são realizados por sindicatos organizados com base em categorias, e são elas: econômica e profissional.
Por categoria econômica entende-se aquela dos empregadores e categoria profissional, aquela dos empregados, enquadrados por similitude de condições de trabalho.
A organização de sindicatos, feita com base no sistema de categorias, divide-se também por categoria profissional diferenciada, da qual fazem parte empregados que exercem atividades diferenciadas previstas em estatuto profissional, como por exemplo os advogados.
Em casos como este, caso a categoria não tenha participado da negociação coletiva, a empresa não é obrigada a cumprir tais normas. Trata-se de um entendimento sumulado pelo TST.
A última Reforma trabalhistas como se sabe, trouxe mudanças significativas no que tange aos direitos do trabalhador e dentre elas pode ser citada uma flexibilização das normas trabalhistas ao permitir-se que seja prevalente aquilo que foi negociado ante aquilo que foi legislado.
Flexibilização, no entanto, não é o mesmo que desregulamentação, dado que numa desregulamentação todas as normas são retiradas.
O art. 611-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, prevê maior dinamismo nas relações de trabalho, permitindo maior poder de negociação, por meio da relativização de alguns princípios relativos ao direito do trabalho.
O rol de assuntos trazidos pelo art. 611-a da CLT, passíveis de negociação é entendido como exemplificativo apenas. A negociação coletiva apesar de mais valorizada pela reforma, encontra limites na Constituição Federal, em acordos internacionais e na própria CLT no art. 611-B.
Não é possível por exemplo, através de negociação restringir direitos constitucionais. O art. 611-B da CLT prevê o que pode ser considerado ilícito num acordo, e caso haja algum objeto ilícito no acordo, a cláusula que o prevê deverá ser anulada.
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