O art. 7º da CF/88 estipula direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais os seguintes:
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Os institutos do salário-mínimo e do piso salarial podem ser assim diferenciados¹:
(i) Enquanto o salário-mínimo destina-se aos trabalhadores em geral, qualificando-se como direito fundamental essencial titularizado por qualquer categoria profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu alcance voltado apenas a grupos determinados de trabalhadores, identificados pela atividade que exercem, compondo categorias específicas ou profissões, geralmente regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários, agrônomos e químicos, p. ex.).
(ii) Além disso, o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força de delegação legislativa da União operada através da LC nº 103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções ou acordos coletivos de trabalho.
(iii) O piso salarial não é necessariamente uniforme no território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem pisos salariais regionais diferentes entre si.
(iv) O valor do salário-mínimo é definido conforme o propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor manter uma relação de proporcionalidade com o grau de especialização exigido dos integrantes do grupo profissional submetido a esse patamar salarial, assim como às condições específicas do mercado de trabalho que integram;
Por sua vez, nas ADPFs 53 Ref-MC/PI, 149 Ref-MC/DF e 171 Ref-MC/MA, julgadas em 18/02/2022, o STF decidiu que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.
Para a corte, a parte final do inciso IV do art. 7º da CF não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional.
Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional. Ainda, no mesmo sentido dessa decisão é a OJ 71, da SBDI-2 do TST, que prevê que
“a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo”.
¹ – CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-1044. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/1385974ed5904a438616ff7bdb3f7439>. Acesso em: 22/05/2022
Não há vedação à fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos
O art. 7º da CF/88 estipula direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais os seguintes:
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Os institutos do salário-mínimo e do piso salarial podem ser assim diferenciados¹:
(i) Enquanto o salário-mínimo destina-se aos trabalhadores em geral, qualificando-se como direito fundamental essencial titularizado por qualquer categoria profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu alcance voltado apenas a grupos determinados de trabalhadores, identificados pela atividade que exercem, compondo categorias específicas ou profissões, geralmente regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários, agrônomos e químicos, p. ex.).
(ii) Além disso, o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força de delegação legislativa da União operada através da LC nº 103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções ou acordos coletivos de trabalho.
(iii) O piso salarial não é necessariamente uniforme no território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem pisos salariais regionais diferentes entre si.
(iv) O valor do salário-mínimo é definido conforme o propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor manter uma relação de proporcionalidade com o grau de especialização exigido dos integrantes do grupo profissional submetido a esse patamar salarial, assim como às condições específicas do mercado de trabalho que integram;
Por sua vez, nas ADPFs 53 Ref-MC/PI, 149 Ref-MC/DF e 171 Ref-MC/MA, julgadas em 18/02/2022, o STF decidiu que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.
Para a corte, a parte final do inciso IV do art. 7º da CF não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional.
Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional. Ainda, no mesmo sentido dessa decisão é a OJ 71, da SBDI-2 do TST, que prevê que
¹ – CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-1044. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/1385974ed5904a438616ff7bdb3f7439>. Acesso em: 22/05/2022
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