Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, conforme art. 102, II, “a”, da CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, segundo o art. 105, II, “b”, ao STJ, julgar, também em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Conforme explícito no texto constitucional, em ambas as cortes, o cabimento do recurso ordinário exige que o mandado de segurança seja decidido em única instância e que a decisão seja denegatória. Nesse sentido, no RMS 66905-SP, julgado em 22/03/2022, o STJ decidiu que é incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança (STJ. 2ª Turma. RMS 66905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 – Info 731).
No caso concreto, houve a impetração de MS em 1ª instância. Após prolação da sentença, uma das partes apelou ao TRF, que deu provimento ao recurso.
Em seguida, foi interposto recurso ordinário. Assim, tratava-se de situação que exigia recurso especial, e não recurso ordinário.
Com efeito, se o mandado de segurança for impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal proferir decisão denegatória, cabe recurso ordinário para o STJ.
Por outro lado, se o mandado de segurança for impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF indeferir o pedido em grau de recurso, cabe recurso especial para o STJ.
Além disso, segundo o STJ, inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais.
Há inegável erro grosseiro na interposição do recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança.
Não cabe recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, conforme art. 102, II, “a”, da CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, segundo o art. 105, II, “b”, ao STJ, julgar, também em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Conforme explícito no texto constitucional, em ambas as cortes, o cabimento do recurso ordinário exige que o mandado de segurança seja decidido em única instância e que a decisão seja denegatória. Nesse sentido, no RMS 66905-SP, julgado em 22/03/2022, o STJ decidiu que é incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança (STJ. 2ª Turma. RMS 66905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 – Info 731).
No caso concreto, houve a impetração de MS em 1ª instância. Após prolação da sentença, uma das partes apelou ao TRF, que deu provimento ao recurso.
Em seguida, foi interposto recurso ordinário. Assim, tratava-se de situação que exigia recurso especial, e não recurso ordinário.
Com efeito, se o mandado de segurança for impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal proferir decisão denegatória, cabe recurso ordinário para o STJ.
Por outro lado, se o mandado de segurança for impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF indeferir o pedido em grau de recurso, cabe recurso especial para o STJ.
Além disso, segundo o STJ, inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais.
Há inegável erro grosseiro na interposição do recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança.
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