Foi sancionada em março de 2021 a Lei nº 14.131, que teve por finalidade o aumento na margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de permitir que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) fosse concedido mediante apresentação de atestado médico durante o período da pandemia de COVID-19.
A lei em questão, foi resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.006, de 2020, elevou até 31 de dezembro de 2021, o limite para o empréstimo consignado para beneficiários do INSS em 5%, estabelecendo assim um limite a 40% do valor dos benefícios, dos quais 5% destinam-se ao uso de um cartão de crédito para saques ou amortização de despesas do próprio cartão.
Dessa forma, o limite para empréstimos, a partir da referida lei subiu de 30% para 35%, e o limite de 5% para o uso do cartão de crédito consignado manteve-se o mesmo, além de outras mudanças.
Convém, contudo, destacar que uma ampliação de margem consignável e consequente facilidade de acesso ao crédito ou obtenção de empréstimos, e financiamentos, podem vir a ser causas de super endividamento e levar o devedor à vulnerabilidade ou incapacidade cumprir com suas obrigações, como despesas pessoais e familiares.
Assim sendo, apesar de inicialmente, a lei em questão aparentar ser benéfica ao aumentar o limite de crédito consignável à várias categorias, ela deve ser analisada com a cautela necessária.
Mudanças trazidas pela Lei n° 14.131/21
Foi sancionada em março de 2021 a Lei nº 14.131, que teve por finalidade o aumento na margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de permitir que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) fosse concedido mediante apresentação de atestado médico durante o período da pandemia de COVID-19.
A lei em questão, foi resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.006, de 2020, elevou até 31 de dezembro de 2021, o limite para o empréstimo consignado para beneficiários do INSS em 5%, estabelecendo assim um limite a 40% do valor dos benefícios, dos quais 5% destinam-se ao uso de um cartão de crédito para saques ou amortização de despesas do próprio cartão.
Dessa forma, o limite para empréstimos, a partir da referida lei subiu de 30% para 35%, e o limite de 5% para o uso do cartão de crédito consignado manteve-se o mesmo, além de outras mudanças.
Convém, contudo, destacar que uma ampliação de margem consignável e consequente facilidade de acesso ao crédito ou obtenção de empréstimos, e financiamentos, podem vir a ser causas de super endividamento e levar o devedor à vulnerabilidade ou incapacidade cumprir com suas obrigações, como despesas pessoais e familiares.
Assim sendo, apesar de inicialmente, a lei em questão aparentar ser benéfica ao aumentar o limite de crédito consignável à várias categorias, ela deve ser analisada com a cautela necessária.
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