Em princípio, convém mencionar que a constitucionalização do Direito Processual Civil é uma das principais características do Direito contemporâneo, sendo que tal fenômeno pode ser observado em duas dimensões:
a) a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, as quais passam a ser tidas, inclusive, como direitos fundamentais;
b) o exame das normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais, intensificando-se o diálogo entre constitucionalistas e processualistas.
De acordo com o art. 1º do CPC, o Processo Civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código.
Nessa perspectiva, reconhece-se a ideia da pirâmide de Kelsen, de acordo com a qual todas as normas devem respeitar e efetivar a Constituição da República, o que também se aplica às normas jurídicas processuais (neoconstitucionalismo ou neoprocessualismo).
De uma maneira mais objetiva, é possível afirmar que o Modelo Constitucional do Processo Civil abrange:
a) princípios constitucionais do Direito Processual Civil;
b) organização judiciária;
c) funções essenciais à Justiça; e
d) procedimentos jurisdicionais constitucionalmente identificados.
Assim, o Código de Processo Civil/2015 contempla 5 objetivos essenciais:
a) estabelecer uma sintonia fina entre a CRFB e o CPC;
b) criar condições para que a sentença corresponda da melhor forma possível aos interesses do caso concreto;
c) simplificar os atos processuais, permitindo, inclusive, a adequação do procedimento às especificidades do caso concreto;
d) efetivar o resultado do processo (primazia do julgamento de mérito);
e) viabilizar uma maior organização ao sistema processual, adequando os dispositivos normativos ao objetivo de efetivação da CRFB.
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.
Com isso, busca-se destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais na construção e aplicação do formalismo processual.
Nesse contexto, dois conceitos merecem ser destacados e compreendidos: Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional.
O primeiro (Direito Constitucional Processual) se refere aos princípios e garantias fundamentais (devido processo legal, juiz natural, dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo, entre outros).
O segundo (Direito Processual Constitucional) se refere às regras processuais, podendo ser dividido em Direito Processual Constitucional em sentido estrito, que está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade e à previsão da possibilidade de controle difuso das leis, e em Direito Processual Constitucional ou Jurisdição Constitucional, que é voltado à previsão do cabimento e processamento de determinadas ações constitucionais (MS, MSC, Habeas data, Habeas corpus, MI).
Nesse contexto, essa matriz constitucional do processo civil está ancorada nas seguintes orientações:
1) Princípios e garantias fundamentais para viabilizar os princípios constitucionais;
2) Estabelecimento pela Constituição da organização do Poder Judiciário;
3) Tratamento pela Constituição das funções essenciais à justiça (magistratura, MP, advogados públicos e privados, defensores públicos etc.);
4) Previsão de ações e procedimentos constitucionais.
Dessa forma, significa dizer que o processo deve assegurar a concretude do disposto na Constituição, em especial quanto aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna, isto é, os dispositivos processuais são instrumentos para que se atinjam os valores constitucionais.
Assim, o princípio da Compatibilidade com Constituição é a ferramenta do Processo Civil que traduz a Constitucionalização do Direito Processual Civil, visto que, para tal princípio, o Processo Civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Caiu em concurso
CESPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário:
Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
O devido processo legal é uma garantia contra eventual uso abusivo de poder, de modo a assegurar provimento jurisdicional em consonância com a Constituição Federal de 1988. Certo/Errado
Gabarito: Certo
Comentários: Dois conceitos merecem ser destacados e compreendidos: Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional.
O primeiro (Direito Constitucional Processual) se refere aos princípios e garantias fundamentais (devido processo legal, juiz natural, dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo, entre outros). O segundo (Direito Processual Constitucional) se refere às regras processuais, podendo ser dividido em Direito Processual Constitucional em sentido estrito, que está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade e à previsão da possibilidade de controle difuso das leis, e em Direito Processual Constitucional ou Jurisdição Constitucional, que é voltado à previsão do cabimento e processamento de determinadas ações constitucionais (MS, MSC, Habeas data, Habeas corpus, MI).
Ademais, existem duas dimensões do devido processo legal: o formal ou procedimental e o substantivo ou substancial.
Na dimensão formal, o devido processo legal tem por conteúdo as garantias processuais (contraditório, juízo natural, etc). Trata-se da sua dimensão mais conhecida.
Sob a ótica da dimensão substancial, um processo devido não é apenas aquele em que são observadas as exigências formais. Na verdade, o processo deve produzir decisões jurídicas substancialmente devidas, ou seja, o devido processo legal é o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo servir como proteção em face de eventual abuso de poder.
Dessa forma, a dimensão substancial compreende a elaboração e interpretação das normas jurídicas, razão pela qual extrapola o âmbito processual jurisdicional, sendo certo dizer que produz efeito nos demais processos (administrativo e legislativo), bem como nas relações jurídicas privadas, inclusive porque é um direito fundamental.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
Modelo Constitucional do Processo Civil e o Princípio da Compatibilidade com a Constituição
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Em princípio, convém mencionar que a constitucionalização do Direito Processual Civil é uma das principais características do Direito contemporâneo, sendo que tal fenômeno pode ser observado em duas dimensões:
a) a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, as quais passam a ser tidas, inclusive, como direitos fundamentais;
b) o exame das normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais, intensificando-se o diálogo entre constitucionalistas e processualistas.
De acordo com o art. 1º do CPC, o Processo Civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código.
Nessa perspectiva, reconhece-se a ideia da pirâmide de Kelsen, de acordo com a qual todas as normas devem respeitar e efetivar a Constituição da República, o que também se aplica às normas jurídicas processuais (neoconstitucionalismo ou neoprocessualismo).
De uma maneira mais objetiva, é possível afirmar que o Modelo Constitucional do Processo Civil abrange:
a) princípios constitucionais do Direito Processual Civil;
b) organização judiciária;
c) funções essenciais à Justiça; e
d) procedimentos jurisdicionais constitucionalmente identificados.
Assim, o Código de Processo Civil/2015 contempla 5 objetivos essenciais:
a) estabelecer uma sintonia fina entre a CRFB e o CPC;
b) criar condições para que a sentença corresponda da melhor forma possível aos interesses do caso concreto;
c) simplificar os atos processuais, permitindo, inclusive, a adequação do procedimento às especificidades do caso concreto;
d) efetivar o resultado do processo (primazia do julgamento de mérito);
e) viabilizar uma maior organização ao sistema processual, adequando os dispositivos normativos ao objetivo de efetivação da CRFB.
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.
Com isso, busca-se destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais na construção e aplicação do formalismo processual.
Nesse contexto, dois conceitos merecem ser destacados e compreendidos: Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional.
O primeiro (Direito Constitucional Processual) se refere aos princípios e garantias fundamentais (devido processo legal, juiz natural, dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo, entre outros).
O segundo (Direito Processual Constitucional) se refere às regras processuais, podendo ser dividido em Direito Processual Constitucional em sentido estrito, que está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade e à previsão da possibilidade de controle difuso das leis, e em Direito Processual Constitucional ou Jurisdição Constitucional, que é voltado à previsão do cabimento e processamento de determinadas ações constitucionais (MS, MSC, Habeas data, Habeas corpus, MI).
Nesse contexto, essa matriz constitucional do processo civil está ancorada nas seguintes orientações:
1) Princípios e garantias fundamentais para viabilizar os princípios constitucionais;
2) Estabelecimento pela Constituição da organização do Poder Judiciário;
3) Tratamento pela Constituição das funções essenciais à justiça (magistratura, MP, advogados públicos e privados, defensores públicos etc.);
4) Previsão de ações e procedimentos constitucionais.
Dessa forma, significa dizer que o processo deve assegurar a concretude do disposto na Constituição, em especial quanto aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna, isto é, os dispositivos processuais são instrumentos para que se atinjam os valores constitucionais.
Assim, o princípio da Compatibilidade com Constituição é a ferramenta do Processo Civil que traduz a Constitucionalização do Direito Processual Civil, visto que, para tal princípio, o Processo Civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Caiu em concurso
CESPE, 2019; TJ-AM – Assistente Judiciário:
Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.
O devido processo legal é uma garantia contra eventual uso abusivo de poder, de modo a assegurar provimento jurisdicional em consonância com a Constituição Federal de 1988. Certo/Errado
Gabarito: Certo
Comentários: Dois conceitos merecem ser destacados e compreendidos: Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional.
O primeiro (Direito Constitucional Processual) se refere aos princípios e garantias fundamentais (devido processo legal, juiz natural, dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo, entre outros). O segundo (Direito Processual Constitucional) se refere às regras processuais, podendo ser dividido em Direito Processual Constitucional em sentido estrito, que está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade e à previsão da possibilidade de controle difuso das leis, e em Direito Processual Constitucional ou Jurisdição Constitucional, que é voltado à previsão do cabimento e processamento de determinadas ações constitucionais (MS, MSC, Habeas data, Habeas corpus, MI).
Ademais, existem duas dimensões do devido processo legal: o formal ou procedimental e o substantivo ou substancial.
Na dimensão formal, o devido processo legal tem por conteúdo as garantias processuais (contraditório, juízo natural, etc). Trata-se da sua dimensão mais conhecida.
Sob a ótica da dimensão substancial, um processo devido não é apenas aquele em que são observadas as exigências formais. Na verdade, o processo deve produzir decisões jurídicas substancialmente devidas, ou seja, o devido processo legal é o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo servir como proteção em face de eventual abuso de poder.
Dessa forma, a dimensão substancial compreende a elaboração e interpretação das normas jurídicas, razão pela qual extrapola o âmbito processual jurisdicional, sendo certo dizer que produz efeito nos demais processos (administrativo e legislativo), bem como nas relações jurídicas privadas, inclusive porque é um direito fundamental.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Constituição (1988), de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
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