Em princípio, convém mencionar que a constitucionalização do Direito Processual Civil é uma das principais características do Direito contemporâneo, sendo que tal fenômeno pode ser observado em duas dimensões:
a) a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, as quais passam a ser tidas, inclusive, como direitos fundamentais;
b) o exame das normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais, intensificando-se o diálogo entre constitucionalistas e processualistas.
Nessa perspectiva, reconhece-se a ideia da pirâmide de Kelsen, de acordo com a qual todas as normas devem respeitar e efetivar a Constituição da República, o que também se aplica às normas jurídicas processuais (neoconstitucionalismo ou neoprocessualismo).
Nesse contexto, dois conceitos merecem ser destacados e compreendidos: Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional.
O primeiro (Direito Constitucional Processual) se refere aos princípios e garantias fundamentais (devido processo legal, juiz natural, dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo, entre outros).
O segundo (Direito Processual Constitucional) se refere às regras processuais, podendo ser dividido em Direito Processual Constitucional em sentido estrito, que está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade e à previsão da possibilidade de controle difuso das leis, e em Direito Processual Constitucional ou Jurisdição Constitucional, que é voltado à previsão do cabimento e processamento de determinadas ações constitucionais (MS, MSC, Habeas data, Habeas corpus, MI).
De uma maneira mais objetiva, é possível afirmar que o Modelo Constitucional do Processo Civil abrange:
a) princípios constitucionais do direito processual civil;
b) organização judiciária;
c) funções essenciais à Justiça; e
d) procedimentos jurisdicionais constitucionalmente identificados.
Assim, o Código de Processo Civil/2015 contempla 5 objetivos essenciais:
a) estabelecer uma sintonia fina entre a CRFB e o CPC;
b) criar condições para que a sentença corresponda da melhor forma possível
aos interesses do caso concreto;
c) simplificar os atos processuais, permitindo, inclusive, a adequação do
procedimento às especificidades do caso concreto;
d) efetivar o resultado do processo (primazia do julgamento de mérito);
e) viabilizar uma maior organização ao sistema processual, adequando os dispositivos normativos ao objetivo de efetivação da CRFB.
Com isso, busca-se destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais na construção e aplicação do formalismo processual.
Modelo Constitucional de Processo Civil
Em princípio, convém mencionar que a constitucionalização do Direito Processual Civil é uma das principais características do Direito contemporâneo, sendo que tal fenômeno pode ser observado em duas dimensões:
a) a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, as quais passam a ser tidas, inclusive, como direitos fundamentais;
b) o exame das normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais, intensificando-se o diálogo entre constitucionalistas e processualistas.
Nessa perspectiva, reconhece-se a ideia da pirâmide de Kelsen, de acordo com a qual todas as normas devem respeitar e efetivar a Constituição da República, o que também se aplica às normas jurídicas processuais (neoconstitucionalismo ou neoprocessualismo).
Nesse contexto, dois conceitos merecem ser destacados e compreendidos: Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional.
O primeiro (Direito Constitucional Processual) se refere aos princípios e garantias fundamentais (devido processo legal, juiz natural, dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo, entre outros).
O segundo (Direito Processual Constitucional) se refere às regras processuais, podendo ser dividido em Direito Processual Constitucional em sentido estrito, que está ligado ao controle concentrado de constitucionalidade e à previsão da possibilidade de controle difuso das leis, e em Direito Processual Constitucional ou Jurisdição Constitucional, que é voltado à previsão do cabimento e processamento de determinadas ações constitucionais (MS, MSC, Habeas data, Habeas corpus, MI).
De uma maneira mais objetiva, é possível afirmar que o Modelo Constitucional do Processo Civil abrange:
a) princípios constitucionais do direito processual civil;
b) organização judiciária;
c) funções essenciais à Justiça; e
d) procedimentos jurisdicionais constitucionalmente identificados.
Assim, o Código de Processo Civil/2015 contempla 5 objetivos essenciais:
a) estabelecer uma sintonia fina entre a CRFB e o CPC;
b) criar condições para que a sentença corresponda da melhor forma possível
aos interesses do caso concreto;
c) simplificar os atos processuais, permitindo, inclusive, a adequação do
procedimento às especificidades do caso concreto;
d) efetivar o resultado do processo (primazia do julgamento de mérito);
e) viabilizar uma maior organização ao sistema processual, adequando os dispositivos normativos ao objetivo de efetivação da CRFB.
Com isso, busca-se destacar a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais na construção e aplicação do formalismo processual.
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