Na ADI 5563/RR, o STF julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima, que previa a submissão de despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Na ocasião do julgamento, o STF asseverou que cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria.
Segundo a corte, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício de controle externo, de modo que suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Além disso, cabe ressaltar que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos poderes do ente federativo e, em razão do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas na organização institucional dos demais tribunais de contas.
Assim, com fulcro nos fundamentos aduzidos acima, o STF fixou a tese de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Ministério Público de contas estadual e limites de gastos do poder executivo
Na ADI 5563/RR, o STF julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima, que previa a submissão de despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Na ocasião do julgamento, o STF asseverou que cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria.
Segundo a corte, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício de controle externo, de modo que suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Além disso, cabe ressaltar que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos poderes do ente federativo e, em razão do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas na organização institucional dos demais tribunais de contas.
Assim, com fulcro nos fundamentos aduzidos acima, o STF fixou a tese de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
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