A Lei Complementar n° 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a fim de estabelecer normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido aos considerados micro e pequenos empresários.Esse tratamento diferenciado se dá, principalmente, no tocante a: recolhimento de impostos e contribuições de todos os entes da federação; obrigações trabalhistas e previdenciárias e ao Cadastro Nacional Único de Contribuintes.Para que sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, além de terem seu devido registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – a depender do tipo de sociedade, deve ser atendido entre outros requisitos previstos em lei, o seguinte: – Ter auferido no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para microempresas; – Ter auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), caso se trate de empresa de pequeno porte;O tratamento jurídico diferenciado não poderá, no entanto, ser aplicado a pessoa jurídica:– em que outra pessoa jurídica participe do capital; – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica sediada no exterior; – em que pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que também receba tratamento jurídico diferenciado, participe do capital e a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido; – em que o titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa não beneficiada pelo tratamento diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido;– em que o sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido;– que tenha sido constituída sob a forma de cooperativas, exceto as de consumo; – que participe do capital de outra pessoa jurídica;– que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;– que resulte de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;– que tenha sido constituída sob a forma de sociedade por ações;– cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. De modo geral, a Lei Complementar 123/06, possui como objetivo principal o estímulo e incentivo a pequenos empresários que são também parte importante da economia do país.
Microempresa
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