A medida cautelar fiscal é disciplinada pela Lei nº 8.397/92 e tem o objetivo de garantir a efetividade da recuperação fiscal quando são constatadas situações em que o devedor está praticando atos que impedirão a satisfação do crédito.
Este é um dos requisitos para concessão da cautelar fiscal. Mas essas situações têm de estar descritas no rol previsto no art. 2º Lei nº 8.397/92 e necessitam vir amparadas em provas documentais.
O outro requisito é a prova literal da dívida, conforme prevê o art. 3º da mesma Lei.
A medida cautelar fiscal pode ser intentada para acautelar, em favor do ente público, débito tributário ou não tributário, inscrito em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1º da Lei).
Ela assegura o cumprimento do débito. Leciona Paulo de Barros que a tutela cautelar é medida processual que tem por objetivo garantir o resultado final de processo diverso ao dela, conferindo àquele eficácia e utilidade.
Diferentemente das decisões declaratórias ou condenatórias, a cautelar não visa à declaração, constituição ou realização coativa do direito. Seu objetivo é garantir o resultado final de outro processo, de conhecimento ou de execução.
Pressupõe, portanto, outra tutela, cujo efeito visa a resguardar. Diz ainda que essa modalidade de demanda se justifica nas situações em que a demora para a solução da lide pode comprometer a efetividade da decisão.
Por isso, diante de pedido de tal natureza, o julgador deve verificar se a tutela é realmente necessária, considerando a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), bem como o possível comprometimento do resultado final, demandando medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a ação seja decidida definitivamente (periculum in mora).
O juízo competente para conhecer a medida cautelar fiscal é o mesmo juízo competente para julgar a execução fiscal, de acordo com o art. 5º da Lei.
Medida Cautelar Fiscal
A medida cautelar fiscal é disciplinada pela Lei nº 8.397/92 e tem o objetivo de garantir a efetividade da recuperação fiscal quando são constatadas situações em que o devedor está praticando atos que impedirão a satisfação do crédito.
Este é um dos requisitos para concessão da cautelar fiscal. Mas essas situações têm de estar descritas no rol previsto no art. 2º Lei nº 8.397/92 e necessitam vir amparadas em provas documentais.
O outro requisito é a prova literal da dívida, conforme prevê o art. 3º da mesma Lei.
A medida cautelar fiscal pode ser intentada para acautelar, em favor do ente público, débito tributário ou não tributário, inscrito em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1º da Lei).
Ela assegura o cumprimento do débito. Leciona Paulo de Barros que a tutela cautelar é medida processual que tem por objetivo garantir o resultado final de processo diverso ao dela, conferindo àquele eficácia e utilidade.
Diferentemente das decisões declaratórias ou condenatórias, a cautelar não visa à declaração, constituição ou realização coativa do direito. Seu objetivo é garantir o resultado final de outro processo, de conhecimento ou de execução.
Pressupõe, portanto, outra tutela, cujo efeito visa a resguardar. Diz ainda que essa modalidade de demanda se justifica nas situações em que a demora para a solução da lide pode comprometer a efetividade da decisão.
Por isso, diante de pedido de tal natureza, o julgador deve verificar se a tutela é realmente necessária, considerando a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), bem como o possível comprometimento do resultado final, demandando medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a ação seja decidida definitivamente (periculum in mora).
O juízo competente para conhecer a medida cautelar fiscal é o mesmo juízo competente para julgar a execução fiscal, de acordo com o art. 5º da Lei.
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