Inicialmente, destaca-se que a matriz de alocação de riscos é uma cláusula que identifica os possíveis riscos (previsíveis ou imprevisíveis) que a execução do contrato está sujeita, a compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-la.
Assim, uma vez estabelecidos os eventuais riscos existentes no contrato, a matriz assume uma segunda faceta, que é alocar tais riscos entre as partes contratantes, de modo que definirá quem será responsável pelos ônus decorrentes da eventual ocorrência do evento indesejado.
Nas contratações públicas brasileiras, o instrumento ora abordado já havia sido positivado no art. 5º, inciso III, da Lei 11.079/12, que dispõe sobre as parcerias público-privadas, tida pela doutrina como uma espécie de concessão especial de serviços públicos.
Em relação as concessões comuns de serviços públicos, reguladas pela lei 8.987/95, o aludido instituto não era expressamente previsto, contudo vinha sendo diuturnamente aplicado pelas partes, de forma a garantir um maior equilíbrio na prestação do serviço e facilitar a responsabilização por fatos que venham a ocorrer ao longo da execução contratual.
Recentemente, o instituto da matriz de risco passou a integrar expressamente a nova Lei de Licitação (lei 14.133/21), de modo que poderá ser aplicado em qualquer contratação pública compatível com a sua sistemática.
Trata-se, portanto, de uma importante inovação nas contratações públicas que permitirá uma melhor gestão de riscos e, consequentemente, definirá, a priori, a forma como se dará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Vale mencionar que a Administração Pública tem liberalidade para prever no valor estimado da contratação uma taxa de risco, desde que seja compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contrato, de maneira que a parte responsável pelo ônus decorrente do risco seja remunerada por suportá-lo.
Dito isso, a matriz de alocação de riscos passa a ser vista enquanto um opção essencial para a segurança jurídica nos contratos administrativos, de modo que permite mais eficiência na prevenção de litígios, propiciando, inclusive, uma maior qualidade nas contratações públicas.
Matriz de alocação de riscos e sua aplicabilidade nos contratos administrativos
Inicialmente, destaca-se que a matriz de alocação de riscos é uma cláusula que identifica os possíveis riscos (previsíveis ou imprevisíveis) que a execução do contrato está sujeita, a compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-la.
Assim, uma vez estabelecidos os eventuais riscos existentes no contrato, a matriz assume uma segunda faceta, que é alocar tais riscos entre as partes contratantes, de modo que definirá quem será responsável pelos ônus decorrentes da eventual ocorrência do evento indesejado.
Nas contratações públicas brasileiras, o instrumento ora abordado já havia sido positivado no art. 5º, inciso III, da Lei 11.079/12, que dispõe sobre as parcerias público-privadas, tida pela doutrina como uma espécie de concessão especial de serviços públicos.
Em relação as concessões comuns de serviços públicos, reguladas pela lei 8.987/95, o aludido instituto não era expressamente previsto, contudo vinha sendo diuturnamente aplicado pelas partes, de forma a garantir um maior equilíbrio na prestação do serviço e facilitar a responsabilização por fatos que venham a ocorrer ao longo da execução contratual.
Recentemente, o instituto da matriz de risco passou a integrar expressamente a nova Lei de Licitação (lei 14.133/21), de modo que poderá ser aplicado em qualquer contratação pública compatível com a sua sistemática.
Trata-se, portanto, de uma importante inovação nas contratações públicas que permitirá uma melhor gestão de riscos e, consequentemente, definirá, a priori, a forma como se dará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Vale mencionar que a Administração Pública tem liberalidade para prever no valor estimado da contratação uma taxa de risco, desde que seja compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contrato, de maneira que a parte responsável pelo ônus decorrente do risco seja remunerada por suportá-lo.
Dito isso, a matriz de alocação de riscos passa a ser vista enquanto um opção essencial para a segurança jurídica nos contratos administrativos, de modo que permite mais eficiência na prevenção de litígios, propiciando, inclusive, uma maior qualidade nas contratações públicas.
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