Em suma, a Teoria da Encampação, instituto atinente ao Mandado de Segurança – MS, diz respeito à possibilidade de alteração do polo passivo pela autoridade correta, de modo que suprime o vício do ato impugnado pela autoridade coatora que, inicialmente, era ilegítima.
Portanto, tem como objetivo evitar que o processo seja extinto ou que haja o deslocamento de competência para outro órgão jurisdicional.
Nesse contexto, surge a Súmula 628 do STJ, a qual estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que ordenou a prática do ato impugnado e a autoridade que prestou informações; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas pela autoridade encampada; e, ausência de modificação de competência estabelecida no texto constitucional.
No entanto, o equívoco em relação à discriminação da autoridade coatora pode gerar a incompetência absoluta do órgão jurisdicional no qual o MS foi impetrado, já que a depender do caso concreto, a alteração da autoridade coatora por outra que detém, por exemplo, foro por prerrogativa de função implicará em uma completa modificação do órgão jurisdicional apto a apreciar o mandamus e, neste caso, mesmo que cumpra os dois primeiros requisitos ora mencionados, não há que se falar em possibilidade de aplicação da Teoria da Encampação.
Nesse sentido, o STJ entendeu que para que seja possível emenda à petição inicial de Mandado de Segurança a fim de corrigir a autoridade coatora, é necessário que o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido impetrada seja competente para o conhecimento do mandamus.
Sendo assim, é razoável aduzir que a teoria da encampação é um instrumento que visa evitar que uma jurisprudência defensiva dos tribunais impliquem em uma extinção em massa dos mandados de segurança, e com isso permitir uma tutela jurisdicional efetiva, em consonância com o princípio do juiz natural e em observância ao Princípio do Devido Processo Legal Substancial.
Mandado de Segurança: Teoria da Encampação e suas peculiaridades
Em suma, a Teoria da Encampação, instituto atinente ao Mandado de Segurança – MS, diz respeito à possibilidade de alteração do polo passivo pela autoridade correta, de modo que suprime o vício do ato impugnado pela autoridade coatora que, inicialmente, era ilegítima.
Portanto, tem como objetivo evitar que o processo seja extinto ou que haja o deslocamento de competência para outro órgão jurisdicional.
Nesse contexto, surge a Súmula 628 do STJ, a qual estabelece que a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que ordenou a prática do ato impugnado e a autoridade que prestou informações; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas pela autoridade encampada; e, ausência de modificação de competência estabelecida no texto constitucional.
No entanto, o equívoco em relação à discriminação da autoridade coatora pode gerar a incompetência absoluta do órgão jurisdicional no qual o MS foi impetrado, já que a depender do caso concreto, a alteração da autoridade coatora por outra que detém, por exemplo, foro por prerrogativa de função implicará em uma completa modificação do órgão jurisdicional apto a apreciar o mandamus e, neste caso, mesmo que cumpra os dois primeiros requisitos ora mencionados, não há que se falar em possibilidade de aplicação da Teoria da Encampação.
Nesse sentido, o STJ entendeu que para que seja possível emenda à petição inicial de Mandado de Segurança a fim de corrigir a autoridade coatora, é necessário que o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido impetrada seja competente para o conhecimento do mandamus.
Sendo assim, é razoável aduzir que a teoria da encampação é um instrumento que visa evitar que uma jurisprudência defensiva dos tribunais impliquem em uma extinção em massa dos mandados de segurança, e com isso permitir uma tutela jurisdicional efetiva, em consonância com o princípio do juiz natural e em observância ao Princípio do Devido Processo Legal Substancial.
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