Conforme preconiza o art. 37, XXI da Constituição Federal, a regra é o procedimento licitatório prévio para a realização de contratações pela Administração Pública, salvo as ressalvas especificadas na legislação, como as hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas nas leis de licitações.
A temática da locação de imóveis pelo poder público sempre foi cercada por um amplo debate doutrinário e popular, na medida em que envolve a aplicação de regras provenientes do direito privado e público de forma concomitante, gerando uma série de questionamentos jurídicos.
A escolha de um imóvel para atender as necessidades da administração envolve inúmeros fatores, dentre os quais se destacam a localização, valor do aluguel e a dimensão necessária à consecução da finalidade pretendida pelo gestor.
Em decorrência do caráter subjetivo das características buscadas pela administração, muito se questionava sobre a dificuldade de traçar critérios objetivos para realizar um procedimento licitatório para escolher o imóvel para locar, razão pela qual a lei 8.666/93 atribuiu ao gestor público a possibilidade de contratação direta via dispensa nos casos em que julgar cabível.
Por sua vez, a nova lei de licitações (lei 14.133/21) estabeleceu em seu art. 74, inciso V que a aquisição ou locação de imóvel cujas características sejam necessárias à sua escolha é hipótese de inexigibilidade e não de dispensa de licitação, na medida em que a própria competição se torna inviável nestes casos.
Desta feita, pode-se inferir que sob a égide da lei 14.133/21, caso haja vários imóveis que se enquadrem nas características buscadas pela administração pública, o procedimento licitatório deve ser realizado nos termos do art. 51.
Já nos casos em que um único imóvel satisfaça a necessidade da administração, a licitação se torna inexigível dada a inviabilidade de competição.
Vale ressaltar que a contratação direta deve ser devidamente fundamentada e documentada por meio de processo administrativo, sob pena de torná-la irregular, mesmo obedecendo os demais requisitos estabelecidos na legislação.
Sendo assim, fique atento ao comando das questões, de forma a identificar qual legislação exigida, pois a depender da lei utilizada a resposta ao questionamento será alterada, conforme tabela abaixo:
Locação de imóveis pelo poder público
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Lei 8.666/93
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Lei 14.133/21
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– Hipótese de dispensa de licitação (art. 24, X)
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– Hipótese de inexigibilidade (art. 74, V)
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Locação de imóveis à luz das leis de licitações
Conforme preconiza o art. 37, XXI da Constituição Federal, a regra é o procedimento licitatório prévio para a realização de contratações pela Administração Pública, salvo as ressalvas especificadas na legislação, como as hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas nas leis de licitações.
A temática da locação de imóveis pelo poder público sempre foi cercada por um amplo debate doutrinário e popular, na medida em que envolve a aplicação de regras provenientes do direito privado e público de forma concomitante, gerando uma série de questionamentos jurídicos.
A escolha de um imóvel para atender as necessidades da administração envolve inúmeros fatores, dentre os quais se destacam a localização, valor do aluguel e a dimensão necessária à consecução da finalidade pretendida pelo gestor.
Em decorrência do caráter subjetivo das características buscadas pela administração, muito se questionava sobre a dificuldade de traçar critérios objetivos para realizar um procedimento licitatório para escolher o imóvel para locar, razão pela qual a lei 8.666/93 atribuiu ao gestor público a possibilidade de contratação direta via dispensa nos casos em que julgar cabível.
Por sua vez, a nova lei de licitações (lei 14.133/21) estabeleceu em seu art. 74, inciso V que a aquisição ou locação de imóvel cujas características sejam necessárias à sua escolha é hipótese de inexigibilidade e não de dispensa de licitação, na medida em que a própria competição se torna inviável nestes casos.
Desta feita, pode-se inferir que sob a égide da lei 14.133/21, caso haja vários imóveis que se enquadrem nas características buscadas pela administração pública, o procedimento licitatório deve ser realizado nos termos do art. 51.
Já nos casos em que um único imóvel satisfaça a necessidade da administração, a licitação se torna inexigível dada a inviabilidade de competição.
Vale ressaltar que a contratação direta deve ser devidamente fundamentada e documentada por meio de processo administrativo, sob pena de torná-la irregular, mesmo obedecendo os demais requisitos estabelecidos na legislação.
Sendo assim, fique atento ao comando das questões, de forma a identificar qual legislação exigida, pois a depender da lei utilizada a resposta ao questionamento será alterada, conforme tabela abaixo:
Locação de imóveis pelo poder público
Lei 8.666/93
Lei 14.133/21
– Hipótese de dispensa de licitação (art. 24, X)
– Hipótese de inexigibilidade (art. 74, V)
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